TJRJ - 0884124-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0884124-21.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
RÉU: LUCIANA DA SILVA CAVALCA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré de ID 167115620.
Diante da certidão de ID 192742157, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
A parte embargante, em síntese, quer a modificação da sentença exarada em ID 165248832.
Nesse diapasão, não vislumbro na decisão vergastada qualquer um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Cabe esclarecer, que as alegações do embargante não comportam a modificação da decisão pela via eleita.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A respeito, nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido in verbis: 'Não pode ser conhecido recurso, que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretendem substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição.' (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Conforme também já pontuou o Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes" (Rcl 16717 EDED-segundos, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014).
Desse modo, o inconformismo do embargante deve observar as vias recursais próprias.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, em face da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
P.
I.
NOVA IGUAÇU, 10 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
12/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:59
Desentranhado o documento
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15/05/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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