TJRJ - 0809092-86.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:19
Audiência Conciliação designada para 02/10/2025 10:35 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
31/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
29/07/2025 12:18
Juntada de Ata da Audiência
-
25/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809092-86.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SERGIO PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Certifique o cartório se o processo atende ao disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 05/2023, regularizando o registro da autuação caso necessário.
A tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do NCPC.
No entanto não se verifica no presente feito os requisitos acima expostos, motivo pelo qual indefiro o requerimento de antecipação da tutela de urgência.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
VOLTA REDONDA, 20 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 08:58
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
20/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802905-63.2024.8.19.0077
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Wanderson Andre dos Santos Pacheco
Advogado: 2 Promotoria de Justica de Seropedica (8...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 23:54
Processo nº 0826321-51.2022.8.19.0038
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Thais de Souza Elias
Advogado: Fernando Charnaux Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 11:50
Processo nº 0884124-21.2024.8.19.0038
Banco Safra S.A.
Luciana da Silva Cavalca
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 12:01
Processo nº 0254043-31.2019.8.19.0001
Edificio Bandeirante Dias Leme
Francisco de Assis Ribeiro Arrais
Advogado: Rodrigo Gamboa Longui
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2019 00:00
Processo nº 0026597-36.2021.8.19.0205
Vagner Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Simone Pereira Nasser
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2021 00:00