TJRJ - 0800903-36.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FONSECA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] SENTENÇA 0800903-36.2023.8.19.0084 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: THIAGO DE SOUZA FONSECA Trata-se de ação judicial promovida pela parte autora em face da parte ré, ambas acima indicadas.
O processo seguiu o seu regular trâmite.
A parte autora requereu a desistência do processo. É o relatório.
DECIDO. É direito subjetivo da parte autora desistir da ação antes do decurso do prazo de resposta do réu ou antes de apresentada a contestação, o que ocorreu no caso em tela, eis que sequer foi expedido o mandado citatório.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll – homologar a desistência da ação; §4º Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Verifico, portanto, que comporta acolhimento a desistência, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, CPC, considerando que não oferecida contestação.
Diante do exposto, HOMOLOGOo PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, §4º, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 20 da Lei nº 3350/99 e do Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, observada eventual JG deferida.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante à inexistência de atuação de causídico.
Certifique o cartório acerca de eventuais custas remanescentes e proceda-se aos atos necessários para cobrança.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:55
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:18
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 20:26
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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