TJRJ - 0800708-17.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800708-17.2024.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: CREUZINEA RODRIGUES RIBEIRO, AMAILDO SABINO RODRIGUES, MARILENE RODRIGUES, JOCIMARI RODRIGUES, MARCIEL RODRIGUES, JERRI MARA RODRIGUES RÉU: ESMERALDO ALVES MACHADO Conheço dos embargos ID 199575724, porquanto aviados a tempo e modo. É cediço que os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida.
Assim, diz-se que os aclaratórios têm efeito meramente integrativo, poisnão se prestam à reabertura da discussão principal, nem mesmo à análise domérito da decisão ou de eventuais questionamentos tocantes a mudança deentendimento, frente ao posicionamento contrário da parte.
Com efeito, verifico que ao alegar a existência de erro material, o embargante pretende, pela via inadequada dos embargos de declaração, reanalisar o entendimento adotado na sentença que indeferiu a inicial.
Destaco que a sentença foi clara ao dispor que o indeferimento da inicial se deu pelo não atendimento à determinação de emenda no que concerne à inclusão e qualificação de todos os herdeiros.
Ressalte-se que os embargos de declaração possuem finalidade específica de clarificar a decisão e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou reversão do resultado, motivo pelo qual inexiste fundamento apto a ensejar seu acolhimento As razões que formaram o convencimento deste juízo foramdevidamente explicitadas na decisão embargada, em consonância com as provascarreadas aos autos e a legislação aplicável.
Assim, não há que se falar emqualquer vício sanável por meio dos presentes embargos.
Nesse sentido, esclareço que eventual revisão do mérito da decisão deve ser feita pormeio dos recursos previstos na legislação processual, e não por embargosdeclaratórios.
Ante o exposto,CONHEÇOdos embargos de declaração e, no mérito,REJEITOos pedidos.
Transcorrido "in albis" o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 12 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
22/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de GEORGE FRANCISCO CINTRON em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ESMERALDO ALVES MACHADO em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de AMAILDO SABINO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIEL RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800708-17.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: CREUZINEA RODRIGUES RIBEIRO, AMAILDO SABINO RODRIGUES, MARILENE RODRIGUES, JOCIMARI RODRIGUES, MARCIEL RODRIGUES, JERRI MARA RODRIGUES RÉU: ESMERALDO ALVES MACHADO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada com fito na reparação por danos morais.
No id. 128228219, foi determinada a emenda à inicial, n prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a fim de readequar o polo ativo para exclusão do espólio e inclusão de todos os herdeiros e suas qualificações, o que não foi atendido pela parte autora.
No id. 163543363 foi concedida derradeira oportunidade para que a parte autora promovesse a emenda à inicial, sob pena de indeferimento por inépcia.
No id. 169059947, a parte autora apresenta emenda de forma inadequada, sem atender estritamente ao determinado pelo Juízo, uma vez que traz como autores "CREUZINÉA RODRIGUES E OUTROS" Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cabe ao Poder Judiciário dar o devido andamento ao feito e determinar eventuais correções das petições iniciais, a fim de evitar a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Este juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, tendo ela permanecido inerte na primeira oportunidade e, na segunda, realizado ato que não atendeu ao comando do Juízo, eis que, em vez de indicar todos os herdeiros e suas qualificações, limitou-se a assim discriminar o polo ativo: "CREUZINÉA RODRIGUES E OUTROS", tornando a inicial inepta.
Pois bem.
Reza o art. 330, I, do CPC que “A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta”, assim sendo legalmente considerada quando (§1º): “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Aplicável então ao caso o disposto no artigo 321 do Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(Grifo nosso) É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por não atender os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC/15, razão pela extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 330, IV, ambos do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, observada a GJ deferida nos autos.
Sem honorários de sucumbência, diante da não formação do contraditório.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 23 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
11/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:38
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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