TJRJ - 0823080-41.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação do index é tempestiva e foi devidamente preparada.
Ao apelado. -
11/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano material e moral com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por ROSALINA FELIPE DE CASTROem face de BANCO C6 S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Narra, em resumo, que celebrou contrato consignado com o réu, a fim de quitar seu débito junto ao Banco do Brasil.
Afirma que, depositados os numerários tomados, estes foram repassados para contas fornecidas pelo réu, a fim de quitar as dívidas junto ao Banco do Brasil.
Assevera que esses valores não foram utilizados como tinha sido prometido (para quitação do empréstimo junto ao Banco do Brasil).
Afirma ter sido vítima de fraude e que desde fevereiro de 2022 arca com dois empréstimos mensais que juntos chegam ao montante de R$ 4.104,37.
Com a petição inicial foram juntados documentos.
Decisão de id. 43614630 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Contestação id. 51984029, acompanhada de documentos.
No mérito, o réu explicou que celebrou o contrato com o autor, contudo, não solicitou a transferência de valores para contas de pessoas físicas.
Alega o fato do consumidor ou de terceiro.
Afirma que a contratação de seu de forma regular, não havendo danos a serem reparados.
Pugna pela improcedência do pedido.
Decisão de saneamento no id. 70580306. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90.
Em sua contestação, o réu confirmou a celebração do contrato com a autora.
Observa-se que, as tratativas se deram via WhatsApp, sendo certo que o fraudador teve acesso a informações da autora que somente o réu possuía, tais como: os valores do parcelamento e do valor a ser emprestado.
Nesse passo, os elementos probatórios trazidos aos autos indicam que os fraudadores tiveram acesso a informações cadastrais restritas dos consumidores que estão depositadas no sistema interno do réu.
Em sua contestação, o réu não conseguiu elidir as assertivas da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
Evidencia-se a falha na prestação do serviço pelo réu, acarretando o dever de reparar o dano moral decorrente de seu atuar, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90.
Sob o mesmo fundamento supra, deve ser acolhido o pedido para determinar a nulidade do contrato.
Deve ser acolhido, ainda, o pedido para condenar o réu a pagar à autoras, de forma simples, a quantia desembolsada, eis que ausente a indicação de má-fé na cobrança.
Aplica-se, destarte, a posição atual do STJ de que para a subsunção da situação fática à moldura do que preceitua o parágrafo único, do artigo 42, do CPDC, faz-se mister a comprovação da má-fé.
O dano moral configurou-se diante do aborrecimento e angústia impostos a autora, decorrentes da falha na prestação do serviço oferecido pelo réu.
Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os réus a: 1) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado com a autora, devendo o réu cessar os descontos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado; 2) CONDENAR os réu, solidariamente a devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas, relativas ao contrato que ora de declara nulo, de forma simples, a título de indenização por dano material, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária, conforme índice do TJERJ, desde a data do desembolso e 3) CONDENAR os réus solidariamente a pagar indenização, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos. -
09/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 01:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:31
Juntada de carta
-
30/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:55
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:33
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER em 13/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 08:31
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 05:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER em 15/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:52
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:54
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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