TJRJ - 0803962-13.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de NAUM JOSE CHUENGUE em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803962-13.2025.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: NAUM JOSE CHUENGUE Trata-se de dívida garantida por alienação fiduciária, tendo sido feita a notificação extrajudicial, constatando dos autos que houve a expedição da carta ao endereço da parte devedora constante do contrato, pelo que resta comprovada a mora, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da liminar".
Assim, DEFIRO A LIMINAR, devendo o bem ser entregue ao autor.
Executada a Liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, conforme o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 18:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862491-31.2025.8.19.0001
Gustavo Tironi
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:58
Processo nº 0801089-72.2023.8.19.0209
Karla Goncalves Cupertino
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Cassia Maria Picanco Damian de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 17:23
Processo nº 0800337-29.2022.8.19.0050
Lezinho da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A
Advogado: Fabricio Marchetti Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2022 14:50
Processo nº 0863826-90.2022.8.19.0001
Roberto Cintra Martins
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 11:48
Processo nº 0868144-14.2025.8.19.0001
Mariana Oliveira Correia Pinto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Gabriel de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 14:51