TJRJ - 0863826-90.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LETICIA CRUZ BARROS DE BARROS em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:45
Expedição de Informações.
-
04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC.
Ante a suficiência do depósito id 208901249, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, com base nos artigos 526 c/c 924, II do NCPC.
Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido no id 201282140.
EXPEDIDO O MANDADO DE PAGAMENTO e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no distribuidor e arquive no definitivo.
AO DIPEA\. -
31/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863826-90.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CINTRA MARTINS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 146772575.
Sustenta o impugnante excesso de execução.
Afirma que são devidos R$ 2.265,73 a título de reembolso de despesas processuais, ao invés de R$ 10.593,59, como alegado pelo impugnado.
Alega que é descabida a cobrança de multa.
Requer o reconhecimento do excesso, com pedido subsidiário de envio à perícia contábil.
Em resposta, o impugnado se manifestou às fls. 168440453.
Sustenta que o réu reconhece débitos oriundos da obrigação de reembolso das custas referentes a agravo de instrumento e apelação.
Alega, sustentando estar de boa-fé, que o impugnante calculou a maior o valor por si devido, eis que fez incidir juros no cálculo do reembolso das custas, sendo, então, devidos pelo impugnante, R$ 2.038,82 a título de reembolso de custas.
Alega que são devidos valores de multa, eis que arbitrados em sede de agravo de instrumento no valor de R$ 1.000,00 diários no atraso do cumprimento da tutela de urgência.
Afirma serem devidos R$ 8.377,39 a título de multa.
Requer o reconhecimento do débito de R$ 2.038,82 a título de reembolso de custas e de R$ 8.377,39. É o relatório.
Pretende o impugnante o reconhecimento de excesso de execução.
Primeiramente, quanto ao valor devido a título de reembolso das custas judiciais, acolho a tese do impugnado, eis que, de fato, o impugnante afirma dever mais que a pretensão do impugnado/exequente, já que aquele fez incidir juros sobre os valores das despesas processuais.
O valor devido a esse título é, portanto R$ 2.038,82.
Quanto à pretensão de execução das multas, assiste razão, outrossim, ao exequente.
A decisão monocrática em sede de agravo de instrumento arbitrou o valor das astreintes em R$ 1.000,00 diários a incidirem em 24 horas após a intimação da ora impugnante para o seu cumprimento.
Não é verdade, portanto, a sua tese de que não foram fixados valores líquidos para a multa cominatória.
Assim, reputo corretos os valores trazidos pelo exequente, devendo ser declarados devidos R$ 8.377,39.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e declaro devidos R$ 2.038,82 a título de reembolso das despesas processuais, e R$ 8.377,39 a título de multa cominatória.
Preclusas as vias impugnativas, intime-se o exequente para dar andamento ao feito em 48 horas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
19/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:09
em cooperação judiciária
-
12/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 18:08
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES ALVES em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES ALVES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/05/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de autuação
-
22/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/11/2023 01:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES ALVES em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LETICIA CRUZ BARROS DE BARROS em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:08
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 19:48
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES ALVES em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES ALVES em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 02:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 13:08
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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