TJRJ - 0831423-68.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0831423-68.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: LUCIO DOS SANTOS HERDEIRO: ANA MARIA BERNARDO RÉU: BANCO ITAU Defiro a habilitação dos sucessores, LUCIANE, LULIANE E JÉSSICA (única filha do sucessor do autor falecido, Luiz Carlos).
Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a verificação da miserabilidade jurídica alegada, uma vez que os benefícios da Lei 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial.
Neste sentido: SÚMULA Nº 39. "GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, considerando que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, determino aos habilitantes, queapresentem: cópia da última declaração de rendimento perante a Receita Federal ou, caso não declare rendimentos, cópias de documentos extraídos do sítio eletrônico daquele Órgão atestando a ausência de declarações em sua base de dados no último exercício, e, em caso de vínculo funcional ou empregatício ou benefício previdenciário, comprovante de renda (contracheque), no prazo de até dez dias, sob pena de indeferimento.
Retifique-se a autuação quanto ao polo ativo para que passe constar somente os sucessores, ANA, LUCIANE, LULIANE E JÉSSICA.
Ante a apresentação da contestação, index 190520324, digam os autores, em réplica.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 06:45
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0831423-68.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: LUCIO DOS SANTOS HERDEIRO: ANA MARIA BERNARDO RÉU: BANCO ITAU Defiro Gratuidade de justiça a Ana Maria Bernardo, sucessora do autor falecido.
A qualidade da imagem da certidão de óbito do autor impossibilita a visualização, provavelmente por sua baixa resolução.
Traga a sucessora o documento de forma legível.
Em regra, o espólio assumirá a condição de sucessor processual, e excepcionalmente, os sucessores assumirão essa condição, conforme entendimento do STJ: "Ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros". (STJ - 4ª Turma - Ag. 8.545-0 - AgRg, Ministro Torreão Braz, DJU 29.11.93).
Aparentemente, o falecido deixou outros sucessores, e diante da informação de que inexiste inventário em curso, todos os sucessores devem ser habilitados nestes autos, se assim desejarem.
Assim, traga a sucessora habilitada o endereço dos demais sucessores, para que sejam intimados da existência e interesse em se habilitarem neste feito.
Ou venha a habilitação espontaneamente.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE MATTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE MATTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 26/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE MATTOS em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de IRIS RENE BRITO DE MATTOS em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de banco itau em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*52-20 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE MATTOS em 12/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*52-20 (REQUERENTE).
-
08/03/2023 08:52
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 21:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*52-20 (REQUERENTE).
-
23/09/2022 19:28
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE MATTOS em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:57
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812031-98.2025.8.19.0208
Condominio do Edificio General Joao Gome...
Felipe Pereira Coelho
Advogado: Alessandra Patricia Gomes SAAD
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 20:03
Processo nº 0859519-88.2025.8.19.0001
23 Vara Civel Comarca da Capital do Rio ...
1 Vara Civel de Resende
Advogado: Anna Beatriz Oliveira Casal Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 14:49
Processo nº 3000410-65.2025.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Gerson Jorge da Silva
Advogado: Nilsomaro de Souza Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0012734-06.2021.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Alexandre de Souza Vieira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2021 00:00
Processo nº 0802258-84.2023.8.19.0083
Mislene Ribeiro Goncalves Leite
Banco Pan S.A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 14:25