TJRJ - 0818474-15.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:13
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0818474-15.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA EVANGELISTA RÉU: SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE Trata-se de ação objetivando indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ADRIANA DA SILVA EVANGELISTA em face de SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE, em que pretende a autora, a condenação da ré ao pagamento de indenização para arcar com os gastos médicos e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega a autora que em julho de 2022 se dirigiu a empresa ré para realizar um exame de mamografia sendo atendida no local pela Técnica responsável Marilza, que ao posicionar a parte autora no tomógrafo para iniciar o exame deixou uma peça do tomógrafo cair em cima do ombro direito da parte autora, se desculpou a parte autora que passou a sentir uma dor absurda no local.
A parte autora ao sair do local do exame procurou a gerência da empresa ré para relatar o ocorrido depois de 1 hora, não conseguiu, informa que se dirigiu outras duas vezes e não obteve sucesso.
Depois procurou seu ortopedista que ao analisar seu ombro direito, encaminhou um pedido de ressonância magnética e com isso encaminhou para fisioterapia sendo que a autora continua com dores no local.
Deferido o pedido de JG (ind. 55189378).
A Ré apresentou contestação (ind. 100950744), alegando inexistência dos fatos descritos na inicial, que não há nenhuma prova nos autos capaz de confirmar o suposto acidente e que a documentação médica anexada sugere um tratamento médico corriqueiro a qualquer paciente com 49 anos de idade.
Diz que não que há qualquer comprovação de serviço de emergência na data do fato nem ocorrência em sede policial, ausências de danos a ressarcir, diante da ausência de falha da ré e nem há qualquer documentação de possíveis gastos com tratamento médico, inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica e nem se manifestou em provas.
A ré em ind. 134205331, nega os fatos narrados na inicial e alega que a autora tem obrigação de apresentar provas mínimas, mesmo no caso de ser relação de consumo, bem como diz que não há outras provas a produzir.
Despacho (ind. 150525871), considerando a ausência de manifestação da parte autora e expressa manifestação da ré de que não há outras provas a produzir, encerra a fase instrutória. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
No mérito, trata-se de relação de consumo, mas muito embora o Código de Defesa do Consumidor consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, não se vislumbra, no caso em tela, responsabilidade da empresa ré, elidindo a tese defensiva a pretensão.
Pelas regras da Teoria Geral do Processo Civil, é imprescindível que a parte autora instrua o processo através de alegações subsistentes do seu direito, bem como com os documentos que comprovem o alegado.
Não se aplica a distribuição do ônus da prova quando a versão é insubsistente e desprovida de qualquer prova a lhe dar algum suporte, e apesar da inversão do ônus da prova, não se pode transferir integralmente ao réu a obrigação de provar um encargo que é exclusivo da parte autora, até mesmo porque chegaria ao absurdo do réu ter que fazer prova de fato negativo.
Em sua petição inicial, a Autora sustenta que sofreu um acidente na ré quando foi realizar exame de mamografia, mas não comprova nos autos o suposto acidente e nem requer nenhuma prova para comprovar que houve o acidente, o simples fato de solicitação de exame de ressonância magnética pelo seu ortopedista não comprova que o dano com seu ombro direito ocorreu nas dependências da ré e nem por falha da prestação de serviço.
A parte nega na contestação a ocorrência do acidente da autora nas dependências da ré e nega falha de prestação de serviço.A parte autora não se manifestou em réplica sobre argumentos da contestação e nem se manifestou em provas para comprovar o nexo causal.
Sendo assim, não restou caracterizado o nexo causal do acidente e nem falha na prestação de serviço da ré.
Assevere-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o aludido acidente e prejuízo decorrente dele - via de consequência, não foi verificada a ocorrência de danos morais indenizáveis na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPRODENTE o pedido, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular - 
                                            
26/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 05:46
Conclusos ao Juiz
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26/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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13/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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