TJRJ - 0801297-16.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:52
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 14:52
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROSEMARY STAIN FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA STAIN RODRIGUES DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA PAVUNA ( 400184 ) em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:20
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801297-16.2024.8.19.0211 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROSEMARY STAIN FERNANDES REQUERIDO: RITA DE CASSIA STAIN RODRIGUES DE ALMEIDA Trata-se de requerimento de expedição de alvará deduzido por ROSEMARY STAIN FERNANDES, representada por sua filha e curadora, RITA DE CÁSSIA STAIN RODRIGUES DE ALMEIDA, objetivando a autorização judicial para venda de seu quinhão hereditário.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente e seus seis irmãos receberam por herança de seus falecidos genitores, DAGMAR DANIEL STEIN FERNANDES e MILTON VIEIRA FERNANDES, os imóveis localizados na Rua Orélia, nº 280 e 290, ambos localizados no bairro de Guadalupe, nesta cidade; que os imóveis foram partilhados na proporção de 1/7 para cada herdeiro; que a herdeira ELISABETE STAIN FERNANDES pretende adquirir o quinhão hereditário de cada irmão relativamente ao imóvel da Rua Orélia, nº 290; que o herdeiro PAULO ROBERTO STAIN FERNANDES pretende adquirir o quinhão hereditário de cada irmão relativamente ao imóvel da Rua Orélia, nº 280 e que a curadora concorda com a venda do quinhão pertencente à sua genitora, que não reside em nenhum dos dois imóveis.
A petição inicial veio instruída com os documentos dos index. 100181668 a 100181678, destacando-se o termos de curatela definitiva deferida nos autos do processo nº 0005181-72.2013.8.19.0211 e a certidão de nascimento da requerente com essa averbação (v. index. 100181675 e 100181676), bem como as certidões do R.I. constando a partilha dos imóveis cuja alienação se pretende (v. index. 100181678).
Decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Regional no index. 104447692.
Decisão proferida por este Juízo no index. 127138380, deferindo a gratuidade de justiça à requerente.
Esclarecimentos da requerente no index. 159398594, no sentido de que não comprará, por ora, um imóvel por não ser o seu quinhão hereditário suficiente para a aquisição, mas que pretende deixar o produto da alienação em conta poupança até a efetiva possibilidade de compra de outro imóvel; que o bem situado na Rua Orélia, nº 290 será vendido pelo valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) e o da Rua Orélia, nº 280, por R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
A petição veio acompanhada da declaração de concordância com a cessão do quinhão hereditário assinada por LUIZ CARLOS STAIN FERNANDES, ROSA MARIA STAIN FERNANDES DE FIGUEIREDO, PAULO ROBERTO STAIN FERNANDES, ELISABETE STAIN FERNANDES, AILTON STAIN FERNANDES e FERNANDO LIMA FERNANDES, todos herdeiros e irmãos da requerente; também está a instruir o pedido o laudo de avaliação dos imóveis e a planilha de gastos da curatelada (v. index. 159398595 a 159398597).
Parecer final do Ministério Público, no qual se manifestou favoravelmente à expedição do alvará de autorização para venda do quinhão hereditário, tendo requerido, no entanto, o depósito dos valores devidos à curatelada em conta judicial por se tratar de valor expressivo (v. index. 163563196).
Esclarecimentos da requerente no index. 165981984 informando que um dos imóveis adquiridos por herança, localizado na Rua Matiola, nº 65, Bloco 01, Ap. 406, no bairro de Guadalupe, nesta cidade, não será objeto da alienação cuja autorização se pretende.
Dada a vista ao Ministério Público, reiterou seu parecer final (v. index. 179382007).
Relatei.
Decido.
Trata-se de Alvará de autorização para venda de quinhão hereditário de pessoa curatelada.
Verifica-se que o procedimento é de jurisdição voluntária e que os elementos trazidos aos autos dispensam a realização de novas provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que os aspectos relevantes da causa já se encontram devidamente comprovados.
A requerente detém 1/7 dos imóveis localizados na Rua Orélia, nº 280 e 290, ambos localizados no bairro de Guadalupe, nesta cidade, em razão da herança deixada a ela e a seus outros seis irmãos por seus genitores, DAGMAR DANIEL STEIN FERNANDES e MILTON VIEIRA FERNANDES.
A partilha dos bens foi devidamente averbada pelos respectivos cartórios de Registro de Imóveis, conforme se vê dos documentos do index. 100181678, destacando o quinhão cabível a cada herdeiro.
O pedido de autorização conta com a concordância de todos os irmãos da requerente e não há oposição pelo Ministério Público.
Ressalte-se que a aquisição dos imóveis localizados na Rua Orélia, nº 280 e 290, no bairro de Guadalupe é pretendida pelos herdeiros ELISABETE STAIN FERNANDES e PAULO ROBERTO STAIN FERNANDES.
Reputo dispensável o depósito em Juízo dos valores referentes à venda do quinhão hereditário da herdeira curatelada, uma vez que, embora representem montante expressivo, essa possui necessidades especiais que culminaram no reconhecimento de sua incapacidade relativa, sendo certo, ainda, que a requerente/curatelada está devidamente representada por sua filha, cuja idoneidade foi comprovada nos autos em que fora nomeada ao encargo (processo nº 0005181-72.2013.8.19.0211, distribuído a este Juízo através do sistema DCP).
Importante, porém, ressaltar que à curadora incumbirá o dever de guardar todos os comprovantes de despesas em prol da curatelada para eventual prestação de contas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para AUTORIZAR A VENDA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO da requerente ROSEMARY STAIN FERNANDES, que consiste em 1/7 sobre os imóveis adquiridos por herança deixada por seus genitores, localizados na Rua Orélia, nº 280 e 290, no bairro de Guadalupe, nesta cidade.
Deverá a representante legal e curadora da requerente manter todos os comprovantes de despesas com a curatelada para eventual prestação de contas sobre o produto da venda do quinhão hereditário da requerente.
P.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas ex lege, observando-se, contudo, o artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás para autorização da venda do quinhão hereditário da curatelanda, devendo ser feito um documento para cada imóvel.
Resta desde já autorizado à representante legal da requerente a impressão dos alvarás, que serão assinados digitalmente, ficando dispensado o seu comparecimento à serventia com essa finalidade.
Após, deverá a requerente juntar aos autos, por meio de petição, cópia dos alvarás devidamente assinados.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
06/06/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:55
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:51
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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24/04/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY STAIN FERNANDES - CPF: *88.***.*09-49 (CURATELADO) e RITA DE CASSIA STAIN RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*50-00 (RESPONSÁVEL).
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27/05/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:40
Declarada incompetência
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29/02/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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