TJRJ - 0819453-95.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819453-95.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ANA PAULA CAMPOS FONTES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 313 ) Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de ANA PAULA CAMPOS FONTES, alegando, em síntese, que é credora e pretende receber valores inadimplidos pela parte requerida oriundos da celebração de contrato de cartão de crédito.
Narra que a parte ré, utilizou-se do cartão de crédito compra, pelo qual comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento parcelado, o que melhor lhe conviesse.
Afirma que não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos.
Assevera que somados e atualizados, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância citada (o(s) qual(is) totaliza(m) a importância atualizada de R$ 47.991,99 (quarenta e sete mil novecentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos).
Informa que nas faturas apresentadas demonstram-se, todas as compras (e/ou saques em dinheiro, se houveram), incluindo-se a multa, e a respectiva atualização, e em benefício do cliente, a partir da data da última fatura até a data da inicial, infra citada, houve apenas a incidência da atualização pelo INPC, ao qual foram acrescidos de juros de apenas 1% ao mês, desde a data desta(s) última(s) fatura(s)/relatório(s) de aceleração(ões), como citado supra, em detrimento do demandante, da taxa média do Banco Central para o produto de cartões.
Petição inicial em indexadores 70444873 instruída com os documentos de indexadores 70444881/70444888.
Contestação em indexadores 101192506.
Réplica em index 123013210.
Em provas, a parte autora demonstrou desinteresse na produção de outras provas.
Por outro lado, a parte ré requer prova pericial contábil. É o relatório, decido.
Diante da ausência de demais questões processuais, passo ao exame do mérito, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento, já que no caso em tela mostra-se prescindível a pretendida realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Assim, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de violação do princípio do contraditório e cerceamento defesa.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: Em casos semelhantes: 0804363-51.2022.8.19.0024 – APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
MÚTUO COM CAUÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de revisão de cláusulas contratuais, insurgindo-se a autora em face da capitalização de juros, pretendendo sua limitação a 12% ao ano.
Sustenta que a parte ré se trata de seguradora, regulada pela SUSEP, e que, por não ser instituição financeira, não pode praticar juros compostos. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo pela contratação.
II.
Questão em discussão 3.
Apela a autora, aduzindo que a parte ré não está autorizada a praticar juros capitalizados no contrato de assistência financeira, por não se tratar de instituição financeira, mas de seguradora; que a parte ré faz um empréstimo consignado camuflado como "assistência financeira"; que não informa sobre a capitalização de juros no contrato, em desrespeito às regras consumeristas; que, não se tratando de instituição financeira, os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.
Pugna para que seja afastada a capitalização de juros, com aplicação da taxa de 1% ao mês, reduzindo a parcela de R$ 267,23 para R$ 129,19, sendo a parte ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 ou em outro valor a ser arbitrado.
III.
Razões de decidir 4.
No julgamento dos EREsp 679.865/RS, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ firmou o entendimento de que as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os participantes e assistidos, por isso submetem-se, no que couber, ao regime aplicado às instituições financeiras, não incidindo a limitação de juros da Lei de Usura. 5.
Desnecessidade de realização de perícia contábil. 6.
Verificação dos termos contratuais que se mostra suficiente para a solução da polêmica, eis que as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do superior tribunal de justiça. 7.
Autora que livremente anuiu com a contratação e teve ciência de todos os seus termos. 8.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 9.
Instituições financeiras que não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, na forma do verbete nº 596 da súmula do STF. 10.
Aplicação do enunciado nº 382 da Súmula do egrégio STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 11.
Circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado que não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo Bacen consiste em mero referencial a ser considerado, e não em valor absoluto que deva ser observado pelas instituições financeiras. 12.
Conjunto probatório constante dos autos que se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório. 13.
Ademais, conforme divulgado pelo Bacen, a taxa de juros contratada está dentro da média praticada pelas instituições financeiras, no período do contrato, como demonstrou a parte ré.
IV.
Dispositivo 14.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 71 da Lei Complementar 109/2001; Jurisprudência relevante citada: EREsp 679.865/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006; 0019616-73.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); Súmula nº 596 do STF; Súmula nº 382 do STJ; AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015); Súmulas 539 e 541 do STJ; AgRg no REsp 1385348/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.
Data de Julgamento: 18/12/2024 - Data de Publicação: 07/01/2025 (*) Mister se faz ressaltar que a mais importante obrigação que recai sobre contratante, é a de pagar, pontualmente, as parcelas advindas da sua utilização do serviço disponibilizado pela parte autora.
O inadimplemento quanto ao contrato de prestação de serviço financeiro livremente convencionado pelas partes, autoriza o autor a cobrar o valor da dívida devidamente atualizada.
Quanta à alegada abusividade no parcelamento automático, verifico, pela análise dos documentos juntados aos autos, que o réu tinha ciência inequívoca do valor utilizado, dos encargos moratórios em caso de inadimplemento.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 1ª Ementa Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 29/04/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
COBRANÇAS SOBRE O SALDO ROTATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de consumo c/c pedidos de indenização, obrigação de fazer e tutela antecipada, em que a autora alega que não pagou a integralidade de faturas e que a dívida foi submetida a parcelamento automático, sem sua anuência, resultando em encargos abusivos.
Pleiteou a revisão contratual, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência.
Sentença julgou improcedentes os pedidos.
Apelação da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Legalidade do parcelamento automático de fatura e dos encargos aplicados. 2.
Existência de dano moral e material decorrente da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Relação de consumo. 2.
Parcelamento automático e cobrança de encargos previstos no contrato. 3.
Ausência de prova mínima da abusividade alegada ou de vício na prestação do serviço. 4.
Inexistência de propaganda enganosa, omissão de informações ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira. 5.
Impossibilidade de revisão do contrato. 6.
Observância da liberdade contratual e legalidade dos juros cobrados pelas instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO Desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 51 do CDC; arts. 85, §§2º e 11, e 373, I, do CPC; Súmula 330 do TJRJ. 1ª Ementa Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 01/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Direito do Consumidor.
Cartão de Crédito.
Parcelamento.
Negativação.
Dívida existente.
Ausência de ato ilícito.
Apelação provida. 1.
No caso vertente, alega o apelado que desconhece compra no valor de R$ 1.836,48, parcelada em oito vezes. 2.
Contudo, analisadas as faturas, verifica-se que o montante corresponde ao financiamento de valores em aberto de faturas anteriores, as quais ou não foram pagas ou foram parcialmente pagas. 3.
A Resolução Bacen n° 4.549/2017 autoriza o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito na hipótese de ausência de pagamento integral. 4.
Conduta do apelante que não viola o ordenamento jurídico. 5.
Apelação a que se dá provimento. 1ª Ementa Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÍVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO. - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débitos, refaturamento das faturas sem encargos, exclusão de registros negativos em cadastros de crédito e indenização por danos morais.
O autor alegou que a instituição financeira realizou lançamentos indevidos e alterou a data do débito automático sem sua anuência, resultando no parcelamento automático da dívida e na incidência de encargos excessivos.
O réu sustentou a regularidade do parcelamento com fundamento na Resolução 4.549/2017 do Banco Central. - O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, pois a relação entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do diploma legal. - A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos ao consumidor é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, salvo nas hipóteses excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. - O contrato firmado entre as partes previa expressamente que o débito automático ocorreria no dia 20 de cada mês, não havendo comprovação de alteração unilateral por parte do réu.
Assim, a insuficiência de saldo na conta do autor é de sua exclusiva responsabilidade. - Não há evidências de falha na prestação do serviço ou conduta abusiva do réu, uma vez que as cobranças decorreram de cláusulas previamente pactuadas e da aplicação da norma regulamentar. - A inexistência de ilicitude na conduta do réu afasta o dever de indenizar, pois não restou demonstrado dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda nesse sentido: 1ª Ementa Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 22/11/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO NÃO AUTORIZADO.
PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO DÉBITO; RESTITUIÇÃO, EM DOBRO; IMPLANTAÇÃO DE UM NOVO MODELO DE REFINANCIAMENTO; E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES DESDE 2015.
IMPUGNAÇÃO DA APELANTE QUE EXSURGE A PARTIR DA FATURA COM VENCIMENTO EM MARÇO DE 2018.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, POR MEIO DE DÉBITO NA CONTA CORRENTE, MEDIANTE FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS PELA APELANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA APELADA.
DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO LIQUIDADO, INTEGRALMENTE, NO VENCIMENTO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
MEDIDA QUE VISA EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NEM DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Frise-se que a ré não faz prova de quaisquer outros pagamentos.
Dessa forma, fica clara a existência da dívida.
No caso, não restou demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada pela parte autora, tão pouco qualquer excesso do valor apontado na planilha de débito adunada à inicial, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos não se identifica suficientemente nos autos nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade no pacto firmado livremente pela parte autora com a ré.
Não se observa claramente deslealdade ou ato violador da boa-fé objetiva praticado pelo autor, sendo certo que no momento da contratação todos os termos do pacto estabelecido foram aceitos pelo consumidor, havendo previsão expressa dos juros, que somente agora estão sendo impugnados.
O princípio da autonomia da vontade, envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente, e de fixar o conteúdo do contrato.
Sendo assim, verifica-se que o réu não procedeu ao adimplemento das faturas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor do débito, corrigida monetariamente desde a data do inadimplemento contratual, além de juros legais a contar da citação, na forma do artigo 406 do CC e 161 do CTN.
Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, podendo ser as partes intimadas pelo DEJ antes da remessa dos autos ao arquivo.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
19/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS FONTES em 27/02/2024 23:59.
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13/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 22:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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