TJRJ - 0859131-25.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:40
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0859131-25.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0859131-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00173671 APTE: MARIO MARCO BAPTISTA TANNIS ADVOGADO: PAULO CESAR DA GAMA MENEZES OAB/RJ-174247 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação criminal defensiva.
Condenação por crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de receptação.
Recurso que busca a solução absolutória para ambos os delitos, por suposta fragilidade probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante referente, a redução das penas-base ao mínimo legal, o afastamento da incidência sucessiva e cumulativa das majorantes, a exclusão da pena de multa, o abrandamento do regime prisional, o direito de recorrer em liberdade e a gratuidade de justiça.
Mérito que se resolve em desfavor da Defesa.
Materialidade e autoria inquestionáveis.
Instrução revelando que o Réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, abordou a vítima e dela subtraiu, além das joias e notebook, o veículo Cherry Tiggo, placa SRN7B81.
Vítima que foi abordada, em via pública, pelos três assaltantes que desembarcaram do veículo Volkswagen Virtus, placa RFJS.
Acusado que, ostentando arma de fogo, recolheu, pessoalmente, as joias da vítima e, na sequência, empreendeu fuga, conduzindo o Cherry Tiggo.
Policiais que foram informados acerca do roubo, conseguiram localizar o veículo subtraído e iniciaram perseguição, a qual resultou na colisão do Cherry Tiggo com outros veículos que trafegavam pela Av.
Brasil.
Acusado que, na tentativa de fuga, tentou atravessar a pista e foi atropelado.
Comparsas do Acusado que abandonaram o Volkswagem Virtus, posteriormente identificado como sendo produto do roubo registrado sob o nº 040-02932/2024.
Acusado que negou a coautoria do crime de roubo, mas que admitiu ter conduzido o Volkswagem Virtus logo pós a subtração do Cherry Tiggo pelos seus comparsas.
Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato.
Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente).
Reconhecimento fotográfico que, por força do art. 155 do CPP, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu.
Reconhecimento fotográfico que, por força do art. 155 do CPP, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção, sendo certo que a disposição do art. 226 do CPP continua sendo tratada pelo STF como mera recomendação.
Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que "o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório".
Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ.
Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
21/05/2025 17:48
Documento
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21/05/2025 12:51
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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09/05/2025 11:59
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 17:12
Inclusão em pauta
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14/04/2025 18:04
Pedido de inclusão
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03/04/2025 18:56
Conclusão
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03/04/2025 17:12
Remessa
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31/03/2025 15:40
Conclusão
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17/03/2025 14:35
Confirmada
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17/03/2025 09:30
Mero expediente
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 12:01
Conclusão
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11/03/2025 12:00
Distribuição
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11/03/2025 11:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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