TJRJ - 0825710-05.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0825710-05.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DUTRA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., CARREFOUR BANCO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON DUTRA DE ALMEIDA ao ID 200338149, com fundamento no artigo 1.022, I e II do CPC.
Aduz o embargante haver omissão na sentença de ID 179959343, ao argumento de que não houve sua intimação para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo embargado ao ID 181758527, conforme determina o art. 1.023, §2º do CPC.
Além disso, alega haver omissão e contradição na decisão de ID 192463116, ao argumento de que não foi observado o fato de que o embargante desistiu da ação em momento anterior a citação de qualquer dos réus, motivo pelo qual não deveria ter sido condenado ao pagamento de custas processuais.
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, uma vez que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
A teor do art. 1.022 do CPC, somente se mostra cabível o manejo de embargos de declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível a utilização dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado.
A mera irresignação da parte embargante com o resultado do decidido - determinação do pagamento das despesas processuais pela distribuição da ação, desprovida de elementos que caracterizem a hipótese de manejo do recurso, não possibilitam a sua modificação.
O art. 1.023, §2º do CPC ao tratar da intimação do embargado para, querendo, manifesta-se sobre os embargos opostos, não é uma regra.
Somente ocorrerá a necessidade de intimação quando o eventual acolhimento dos embargos de declaração puder implicar em modificação da decisão embargada.
Os efeitos infringentes dos embargos de declaração ocorrem quando, ao sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a sentença acaba por modificar o resultado original do julgamento.
Em outras palavras, a correção de um desses vícios pode levar a uma mudança substancial na decisão, alterando o que havia sido decidido inicialmente, o que não é o caso dos autos.
Não houve modificação da sentença que homologou a desistência, permanecendo, nesse ponto, intacta.
Somente ocorreu a correta distribuição do ônus das despesas processuais.
Ultrapassado esse ponto, com relação ao argumento de que não seria cabível o pagamento das despesas processuais, com base no art. 290 do CPC, pois não teria ocorrido a citação dos réus, verifica-se que o embargante parte de um equivocado pressuposto.
Diferentemente do alegado, a jurisprudência reconhece que a desistência da ação antes da citação, especialmente quando motivada pela impossibilidade de arcar com as custas, pode levar ao cancelamento da distribuição e, consequentemente, à isenção do pagamento das custas finais.
Entendimento diverso com relação as despesas iniciais com a própria distribuição da ação, institutos esses diversos e, portanto, devido pela parte embargante.
A desistência anterior à citação dos réus isenta o autor de complementar o pagamento das custas iniciais, quando ocorre o recolhimento parcial, quando da sua distribuição.
No caso, o embargante, no momento do ajuizamento da ação, não recolheu nenhum valor e ainda teve o seu pedido de benefício de gratuidade de justiça negado, sendo confirmado em sede de agravo de instrumento.
Por essa razão, deixo de acolher os embargos de declaração e mantenho a condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para conceder isenção ao réu do pagamento das custas e em consequência condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Intimem-se -
09/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0825710-05.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DUTRA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A., CARREFOUR BANCO Recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, uma vez que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Após o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora pugnou pela desistência do feito, o que foi homologado por este juízo, oportunidade em que condenou a parterénas custas processuais.
A parte réalega que o autor requereu a desistênciaem razão da determinação do recolhimento das custas.
Razão assiste à parte embargante.
Com efeito, segundo o art. 90 do CPC, a desistência da ação, de regra, induz o pagamento das despesas processuais pela parte que desistiu, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
O cancelamento da distribuição, instituto processual distinto, possui, por seu turno, regramento nos termos do artigo 290 do CPC.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para conceder isenção ao réudo pagamento das custas e em consequênciacondeno o autorao pagamento das despesas processuais.
Intimem-se CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de maio de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
19/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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16/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BARBARA MACIEIRA RIBEIRO MACEDO em 12/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON DUTRA DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*49-04 (AUTOR).
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10/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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