TJRJ - 0812805-68.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de THIAGO SOARES GARCIA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812805-68.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: PABLO PAOLO DO CARMO DE MENDONCA Tendo em vista o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora no index. 170435217 antes da citação e diante da manifestação espontânea da ré nos autos, conforme index. 170353031, ratificando que as partes formularam acordo, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, na forma do art. 90 do CPC.
Sem honorários tendo em vista a manifestação do autor pela desistência da ação antes da citação e o ingresso da ré nos autos de forma espontânea sem apresentação de contestação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se ou, na hipótese de pendência de recolhimento de custas processuais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PABLO PAOLO DO CARMO DE MENDONCA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 18:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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