TJRJ - 0813185-53.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:39
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:38
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813185-53.2022.8.19.0210 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0813185-53.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00196784 APELANTE: SUELY MATTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANIEL DE CARVALHO LEAL OAB/RJ-226244 ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO OAB/RJ-220847 ADVOGADO: SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES OAB/RJ-131293 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA-017023 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
MORA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO ENVIO DE BOLETOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Caso em que se discute sobre eventual falha na prestação do serviço por parte do banco réu, sob o argumento da demandante de que não houve a emissão de boletos para pagamento das parcelas mensais referentes à renegociação de dívida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Acordo de renegociação de dívida que foi regularmente celebrado entre as partes, não sendo objeto de impugnação.4.
Termo de renegociação em que consta expressamente que os boletos para pagamento das parcelas deveriam ser obtidos pela consumidora mediantes os canais oficiais da instituição financeira.5.
Inexistência de qualquer comprovação de que a autora tenha buscado o envio de boletos ou buscado solucionar o caso administrativamente por contato telefônico.6.
Recorrente que iniciou atendimento eletrônico via aplicativo ¿whatsapp¿ sem que fosse dada continuidade para concluir a solicitação.7.
Ausência de provas de que o réu tenha praticado qualquer irregularidade ou ato de má-fé.8.
Inobservância ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ;9.
Improcedência da ação que deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO10.
Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: artigo 373, inciso I, do CPC e Súmula nº 330 do TJRJ.Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível nº 0026240-56.2021.8.19.0205 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Apelação Cível nº 0007225-84.2020.8.19.0028 ¿ DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
12/05/2025 08:29
Documento
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08/05/2025 17:24
Conclusão
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08/05/2025 13:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:16
Inclusão em pauta
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 15:40
Pedido de inclusão
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19/03/2025 11:08
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 11:39
Remessa
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18/03/2025 11:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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