TJRJ - 0857300-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 13:37 Baixa Definitiva 
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                                            23/05/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 13:36 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 10:56 Juntada de Petição de ciência 
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                                            23/05/2025 01:34 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 17:34 Outras Decisões 
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                                            22/05/2025 11:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 11:05 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857300-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GOMES CHUNG NIN RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
 
 Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
 
 No caso, a parte autora é domiciliada no Maracanã, cuja competência é do IX Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP.
 
 Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
 
 Sem custas ou honorários.
 
 Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
 
 Intime-se.
 
 Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
 
 SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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                                            21/05/2025 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 18:09 Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            21/05/2025 18:09 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            19/05/2025 09:42 Juntada de Petição de adiamento de audiência 
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                                            14/05/2025 10:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/05/2025 10:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 10:51 Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            14/05/2025 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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