TJRJ - 0804072-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 22:32
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804072-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DA CONCEICAO FREIRE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas.
Não existem nulidades a declarar.
Dou por saneado o feito.
Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
In casu, revela-se a verossimilhança das alegações, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores, pelo que, DEFIRO a inversão do ônus da prova, significando dizer que a presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos alegados milita em prol da parte autora, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
A controvérsia cinge-se a demonstrar a legalidade ou não do T.O.I lavrado pela demandada.
Necessário que seja aferida a carga instalada na unidade e o valor cobrado a título de multa, de acordo com as normas sobre o tema.
Determino a realização de prova pericial.
Para esta, nomeio a Dr.ª Patricia Novo que deverá ser cadastrada e intimada para esclarecer se aceita o encargo.
Homologo os honorários em 4 salários mínimos vigentes nesta data na forma do enunciado 360 das Súmulas do E.
TJ, sendo a verba condizente e adequada ao mister.
A verba deverá ser rateada entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, eis que ordenada de ofício pelo Juízo.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Aceito o encargo e depositada averba pericial pela ré quanto a sua cota parte, intime-se a perita para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
29/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 08:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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