TJRJ - 0962129-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:41
Juntada de Petição de início de negociação
-
21/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:18
Juntada de Petição de criação demanda
-
14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de criação demanda
-
30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 22:32
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0962129-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE GONCALVES DE BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA REJEITO a prejudicial de prescrição, eis que o demandante tomou ciência do TOI em setembro de 2018.
Por se tratar de obrigação única (pagamento de multa a título de TOI, que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata- art. 189 do CC), restando a descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
In casu, revela-se a verossimilhança das alegações, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores, pelo que, DEFIRO a inversão do ônus da prova, significando dizer que a presunção "juris tantum"de veracidade dos fatos alegados milita em prol da parte autora, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
A controvérsia cinge-se a demonstrar a legalidade ou não do T.O.I lavrado pela demandada.
Necessário que seja aferida a carga instalada na unidade e o valor cobrado a título de multa de acordo com a normas afetas ao tema.
Determino a realização de prova pericial.
Para esta, nomeio a Dr.ª Patricia Novo que deverá ser cadastrada e intimada para esclarecer se aceita o encargo.
Homologo os honorários em 4 salários mínimos vigentes nesta data na forma do enunciado 360 das Súmulas do E.
TJ, sendo a verba condizente e adequada ao mister.
A verba deverá ser rateada entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, eis que determinada de ofício pelo Juízo.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Aceito o encargo e depositada averba pericial, intime-se a perita para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
29/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de criação demanda
-
07/04/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:18
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
08/07/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817317-28.2023.8.19.0014
Maria Tereza Mota Quental
Creditaqui Financeira S.A - (Creditaqui)
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 16:19
Processo nº 0906510-93.2023.8.19.0001
Ernesto de Moraes Filho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Debora Pavao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 15:49
Processo nº 0008308-48.2021.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Antonio Athaide Pereira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2021 00:00
Processo nº 0804272-71.2025.8.19.0212
Gabriel Ferreira Petronio
Ivan Goncalves Perlingeiro
Advogado: Luiz Gonzaga Chaia Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 14:18
Processo nº 0800186-16.2024.8.19.0043
Velot Motors LTDA
Mariana Peres Nunes
Advogado: Karin Suzy Colombo Tedesco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 09:00