TJRJ - 0801307-26.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:54
Baixa Definitiva
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CELSO DE DEUS PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801307-26.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO DE DEUS PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a desistência da ação manifestada pela parte autora, conforme ID 184543581, com expressa concordância da parte ré, IDs187457682 (BANCO BMG S/A) e 188728538 (BANCO PAN S/A).
Isso posto, na forma dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, de acordo com posicionamento expresso no Enunciado Jurídico Cível n. 10.6.1, constante do ato supramencionado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:19
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:19
Outras Decisões
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26/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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