TJRJ - 0010103-14.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:57
Expedição de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Em que pese o disposto na Súmula 392 do STJ, que veda a alteração do polo passivo da execução fiscal, exceto em casos de substituição da CDA por defeito material ou formal, vê-se que a hipótese dos autos é peculiar e permite o afastamento de tal orientação.
Isso porque se está diante da inclusão do responsável tributário pelo crédito tributário, que espontaneamente procurou a municipalidade para assumir e parcelar a dívida no decorrer da execução fiscal./n /nAssim, é caso de inclusão de REGINA LUCIA PIRAHY, no polo passivo, em função da assunção da dívida.
Anote-se na DRA./n /nDefiro SISBAJUD, RENAJUD e inserção do nome da parte executada: REGINA LUCIA PIRAHY - CPF: *79.***.*96-34 nos órgãos restritivos de crédito, atento ao princípio da efetividade jurisdicional, visto que, em caso de inexistência de bens para suprir o débito executado, esta será a ordem de preferência de penhora deferida pelo juízo./n /nCaso todas diligências apontem pela inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n° 6.830/80, ou seja, independentemente de intimação, consoante Tema n° 566 do STJ (Recurso Especial n° 1.340.553/RS)./n /nConfigurada a hipótese acima, suspendo a execução, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e determino o arquivamento definitivo, sem baixa, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ nº 36/2020./n /nIntime-se a parte exequente. -
15/05/2025 14:16
Conclusão
-
15/05/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 14:01
Juntada de petição
-
15/05/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/04/2024 10:53
Juntada de documento
-
17/04/2024 15:01
Juntada de petição
-
18/08/2023 21:00
Redistribuição
-
18/08/2023 03:13
Documento
-
20/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 11:43
Conclusão
-
14/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:26
Juntada de petição
-
20/01/2023 12:25
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 14:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/02/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:53
Juntada de petição
-
20/07/2021 15:13
Conclusão
-
20/07/2021 15:13
Outras Decisões
-
02/07/2021 13:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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