TJRJ - 0816899-74.2024.8.19.0202
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:15
Desentranhado o documento
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03/06/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0816899-74.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ROSA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Id. 135735260. À vista do noticiado pela ré, intime-se à parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, compareça ao Balcão da Serventia deste Juízo, munida de documento de identidade original, a fim de ratificar ou não sua ciência acerca da distribuição do presente feito.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação da parte autora ou, se esta negar sua ciência quanto ao teor da presente demanda, voltem os autos imediatamente conclusos.
No mais, partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 135735260.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se houve a celebração válida do negócio jurídico entre as partes; (ii) se houve vício de consentimento; (iii) se é devida a declaração de inexigibilidade do negócio jurídico impugnada; e (iv) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 131262062.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO ROSA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*57-91 (AUTOR).
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30/09/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de EVERALDO ROSA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:06
Outras Decisões
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17/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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