TJRJ - 0810429-78.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810429-78.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS STEFANI ARAUJO PINHEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação de procedimento comum.
Na forma do Art.139, III, CPC, incumbe ao Juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, o que inclui a verificação da regular representação processual das partes.
No caso concreto, compulsando os documentos que instruem a peça inicial, verificou-se a necessidade de apresentação de procuração ad judicia atualizada, por força do poder geral de cautela, uma vez que a apresentada assinada oito meses antes da distribuição do feito.
Ressalte-se que a procuração ad judicia é documento indispensável à propositura da ação, e sua ausência implica descumprimento do Art.320, CPC, deixando a parte de preencher os requisitos para o prosseguimento do feito.
Com efeito, verificado que a petição inicial não preenche o requisito supra, foi concedido o prazo suficiente para a simples apresentação do documento, na forma do Art.321, CPC, contudo, a parte autora limitou-se a apresentar o mesmo documento, sendo certo que ao advogado não se é admitido postular em juízo sem procuração.
Por tais fundamentos, na forma dos artigos 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, ficando indeferida a gratuidade requerida considerando o valor do bem objeto da ação, das parcelas e entrada.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:25
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0810429-78.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação. 3) Regularize a parte autora sua representação processual, anexando aos autos procuração devidamente assinada, com data inferior a 3 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, §1º, I e 485, IV, ambos do CPC. 4) Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 5) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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