TJRJ - 0856404-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856404-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR CALASANS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
O autor alega que desde janeiro de 2025 vem enfrentando quedas frequentes de energia elétrica em sua residência, situação que, além de comprometer o uso regular do serviço essencial, teria ocasionado danos a equipamentos eletrônicos, especificamente uma geladeira e uma televisão.
Relata que, apesar de ter registrado diversas reclamações junto à ré, por meio dos protocolos indicados na inicial, e de ter preenchido o formulário de solicitação de ressarcimento por danos elétricos, não obteve qualquer resposta efetiva, persistindo a instabilidade no fornecimento.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a comparecer ao local de consumo e promover os reparos necessários na rede elétrica, de modo a cessar as interrupções recorrentes.
A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito alegado e de risco concreto de dano ou de inutilidade do provimento jurisdicional, parâmetros que devem ser aferidos à luz das particularidades do caso concreto, com especial atenção ao equilíbrio entre o dever de cautela e a efetividade da tutela jurisdicional.
Cuida-se de relação de consumo, na forma reconhecida pela súmula nº 254 do TJRJ, sendo certo que o fornecimento de energia elétrica, por sua natureza, configura serviço público essencial, cuja continuidade e adequação devem ser asseguradas pela concessionária, nos termos da Lei nº 8.987/95 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Referido normativo administrativo delimita de forma clara as esferas de responsabilidade entre concessionária e consumidor, atribuindo àquela o dever de manutenção da rede externa até o ponto de entrega e reservando ao consumidor a conservação e segurança das instalações internas da unidade.
No estágio atual do processo, os documentos constantes dos autos não permitem identificar, com segurança, se a origem das quedas de energia decorre de falha imputável à concessionária ou de problema restrito às instalações internas da unidade consumidora, hipótese em que o ônus recairia sobre o próprio autor.
Apesar disso, não se pode ignorar que a parte autora, além de idosa, afirma residir em local submetido há meses à oscilação reiterada do fornecimento de energia, situação que, por si, revela risco de agravamento dos prejuízos já alegadamente suportados, além de vulnerar a integridade de novos equipamentos, configurando, portanto, situação de risco concreto à esfera patrimonial e, em certa medida, à própria dignidade do consumidor.
Ainda que a probabilidade do direito dependa da elucidação quanto à origem da falha, não se mostra razoável, diante das circunstâncias, impor à parte autora o ônus da inércia da ré quanto à apuração dos fatos noticiados, sobretudo porque o deslocamento de equipe técnica ao local configura medida de baixa complexidade, inserida entre os deveres mínimos de diligência esperados de qualquer concessionária de serviço público.
Desta maneira, revela-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, unicamente para fins de determinar a realização de vistoria técnica na unidade consumidora, medida preparatória imprescindível à definição segura de eventual responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize vistoria técnica na unidade consumidora do autor, situada na Rua Des.
Ferreira Pinto, s/n, Qd H – Valverde – Nova Iguaçu/RJ – CEP 26291-078, verificando as condições tanto da rede externa quanto das instalações internas, e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a diligência, relatório técnico detalhado acerca da origem das quedas de energia relatadas.
Fixo, desde já, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
14/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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