TJRJ - 0804030-15.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 01:05 Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO PINTO em 22/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 00:50 Publicado Despacho em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 20:07 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 20:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 12:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/08/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:21 Publicado Despacho em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804030-15.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CARVALHO PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venha cópia da última declaração de renda da parte prestada junto à Receita Federal, em inteiro teor, incluindo-se a declaração de bens e direitos e comprovante de rendimento atual, bem como afirmação de pobreza firmada pela própria parte, facultando-se a apresentação de cópia defatura de cartão de crédito e demonstrativo de movimentação bancária, fatura do serviço de energia elétrica e outros documentos que entenda necessários à demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da Gratuidade e deserção.
 
 Destaco a necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte, considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família.
 
 Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
 
 Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
 
 Intime-se.
 
 NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
 
 RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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                                            13/08/2025 18:10 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 15:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 01:27 Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO PINTO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:27 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 16:40 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/07/2025 00:31 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 00:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 17:56 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/06/2025 17:56 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            26/06/2025 23:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 23:32 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/06/2025 23:32 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 18:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES 
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                                            17/06/2025 18:17 Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            17/06/2025 18:17 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            17/06/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 11:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2025 01:16 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 01:16 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:52 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:52 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:29 Publicado Decisão em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 16:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/06/2025 18:26 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/06/2025 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 17:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/06/2025 11:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 00:54 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804030-15.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CARVALHO PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Intime-se a parte autora para regularizar representação mediante procuração com assinatura, não sendo possível aferir a autenticidade da assinatura no documento apresentado.
 
 Deve ainda instruir o feito com a certidão do protesto e comprovante do pagamento do valor do dano material pleiteado.
 
 Intime(m)-se a(s) Ré(s) para que se manifeste(m), em 3 (três) dias úteis, sobre o requerimento de antecipação de tutela.
 
 Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, voltem para apreciação do requerimento.
 
 Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
 
 A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
 
 Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
 
 Art. 2º.
 
 Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 19 de maio de 2025.
 
 RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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                                            19/05/2025 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 18:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 15:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 15:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 15:47 Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            19/05/2025 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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