TJRJ - 0197459-07.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 90 (noventa) dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Ana Helena Mota Lima Valle - Juiz Titular do Cartório da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER que o Dr.
Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou:Ref. processo: 0197459-07.2020.8.19.0001, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o. - CP), Vinicius Louzeiro de Oliveira - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 08/10/1996 Idade: 28 - Filiação: Pai - Wladimir Carvalho de Oliveira Mãe - Wilma Louzeiro de Oliveira - IFP/DETRAN: 30.728.072-7 Emissor: IFP/DETRAN - Endereço: Rua Divinolândia, nº 470 Casa 1 - CEP: 23066-440 - Cosmos - Rio de Janeiro - RJ, ...
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para CONDENAR o réu VINICIUS LOUZEIRO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no artigo 155, §4°, IV, do Código Penal e ABSOLVER o réu FRANCISCO HERBSTER PINTO PAZ na forma do artigo 386, VII do CPP.
Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 68 do Código Penal.
VINICIUS LOUZEIRO DE OLIVEIRA 1ª FASE ¿ Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, verifico que a conduta do réu se mostra normal à espécie e não extrapola os limites do tipo.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Incide a circunstância legal agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, uma vez que o acusado possui condenação anterior, com trânsito em julgado, que não foi valorada na primeira fase da dosimetria (anotação 1 de FAC de fls.230/235.
Fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE ¿ Não se verifica causa de aumento ou diminuição.
Assim a pena final repousa em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Fixo o valor da multa no mínimo legal, na forma do art. 49, §1º, do Código Penal, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), considerando que o condenado respondeu ao processo solto.
Outrossim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis, em razão do não preenchimento dos requisitos dos artigos 44, II e 77, I, ambos do Código Penal, diante da reincidência do acusado, de modo a não indicar a concessão dos referidos benefícios sejam suficientes para atender aos objetivos da pena.
REGIME INICIAL: Considerando que o réu é reincidente, o regime intermediário decorre de imposição legal, art. 33, §2º, ¿b¿ c/c ¿c¿ do CP, além de se afigurar adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: EMENTA-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RECEPTAÇÃO - PENA-BASE - CORREÇÃO EX OFFICIO - REGIME PRISIONAL INICIAL - ABRANDADO - PROVIMENTO PARCIAL Apesar das mercadorias receptadas terem alto valor, as peças de roupas receptadas foram restituídas à vítima, o que impede o reconhecimento do prejuízo como consequência negativa do delito.
Sendo o réu reincidente e a pena inferior a 4 anos de reclusão e registrado apenas um vetor negativo na pena-base, o regime prisional inicial deve ser o semiaberto, uma vez que obedece-se à gradação do artigo 33, do Código Penal.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.949 ¿ MS; Relator: Min.
Renaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/12/2018).
Por tal razão, fixo como inicial o regime SEMIABERTO.
O réu VINICIUS LOUZEIRO DE OLIVEIRA vem respondendo ao processo em liberdade, situação que deve se manter, eis que não houve pedido da acusação de decretação de prisão cautelar e que não há fatos contemporâneos que indiquem a necessidade da segregação cautelar.
Condeno o acusado Vinícius ao pagamento das custas processuais, na forma do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se por edital o réu.
E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Av.
Erasmo Braga, 115 L II sala 610CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ e-mail: [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, 30/07/2025.
Eu, ______________ Monica da Silva - Analista Judiciário - Matr. 01/19946, digitei.
E eu, ______________ Stella Maria de Oliveira Capparelli - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/26890, o subscrevo. -
30/07/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 15:16
Expedição de documento
-
28/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:23
Conclusão
-
28/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:11
Trânsito em julgado
-
25/06/2025 14:05
Juntada de documento
-
24/06/2025 14:57
Juntada de documento
-
18/06/2025 01:47
Documento
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cobre-se a devolução do mandado regularmente cumprido./r/r/n/nSem prejuízo, intime-se a defesa para ciência da sentença./r/r/n/nCertifique quanto ao transito em julgado para a acusação. -
21/05/2025 12:35
Juntada de documento
-
19/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:24
Conclusão
-
19/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:44
Juntada de documento
-
12/03/2025 18:04
Juntada de documento
-
27/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:40
Juntada de petição
-
24/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:40
Juntada de documento
-
21/11/2024 17:44
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 12:56
Conclusão
-
26/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:16
Conclusão
-
04/06/2024 22:55
Juntada de petição
-
15/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:26
Conclusão
-
09/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 13:44
Juntada de petição
-
27/11/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:21
Juntada de petição
-
31/10/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:12
Despacho
-
04/10/2023 17:24
Documento
-
09/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:34
Expedição de documento
-
07/08/2023 15:33
Juntada de documento
-
21/07/2023 22:28
Juntada de documento
-
21/07/2023 11:59
Despacho
-
21/07/2023 11:46
Audiência
-
20/07/2023 12:39
Documento
-
20/07/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 03:47
Documento
-
18/07/2023 11:28
Juntada de documento
-
17/07/2023 13:02
Juntada de documento
-
04/07/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:17
Conclusão
-
30/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:24
Juntada de petição
-
29/06/2023 18:49
Documento
-
28/06/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 23:17
Documento
-
25/06/2023 01:30
Documento
-
25/06/2023 01:30
Documento
-
22/06/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 04:13
Documento
-
07/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:01
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:13
Expedição de documento
-
26/05/2023 12:13
Juntada de documento
-
25/05/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:09
Juntada de documento
-
12/05/2023 00:01
Juntada de petição
-
10/05/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:35
Audiência
-
17/04/2023 17:32
Conclusão
-
17/04/2023 17:32
Outras Decisões
-
03/04/2023 12:59
Juntada de documento
-
24/03/2023 02:19
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 17:34
Juntada de petição
-
26/10/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 19:00
Conclusão
-
05/10/2022 19:07
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 07:50
Juntada de petição
-
01/08/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 18:23
Conclusão
-
28/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:32
Juntada de petição
-
02/06/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 03:19
Documento
-
22/02/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 14:25
Juntada de documento
-
02/12/2021 09:32
Conclusão
-
02/12/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 03:26
Documento
-
24/04/2021 02:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 02:55
Documento
-
08/04/2021 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 09:31
Juntada de documento
-
08/04/2021 09:30
Juntada de documento
-
05/10/2020 16:42
Denúncia
-
05/10/2020 16:42
Conclusão
-
30/09/2020 18:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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