TJRJ - 0805508-61.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0805508-61.2025.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PETERSON JULIO DE SOUZA 1.
Trato de ação de execução de título extrajudicial que versa sobre cobrança de honorários advocatícios.
Determino ao exequente que: I) colacione a planilha atualizada do débito, devendo proceder à exclusão dos honorários advocatícios, incabíveis no presente procedimento em sede de Juizado Especial Cível; II) comprove a efetiva prestação dos serviços advocatícios.
Ressalto, desde já, que, conforme entendimento do STJ, em caso de revogação do mandato/rescisão unilateral, descabe multa rescisória, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, hipótese em que não é adequada ação executiva, por ausência dos requisitos próprios. 2.
Verifico que o advogado do exequente não apresentou OAB suplementar, em cumprimento ao art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
A lei diz que é habitual ao exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se o exequente, por seu advogado, para que, alternativamente, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações neste ano no Estado do Rio de Janeiro, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de inépcia , sem prejuízo de expedição de ofício à OAB/RJ. 3.
Cumprido o determinado, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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