TJRJ - 0803715-56.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803715-56.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ELZA ROCHA LIMA GUILHERME Trata-se de ação de arbitragem de honorários advocatícios proposta por RENANN DE SOUZA FRAUCHES CIDADE em face de ELZA ROCHA LIMA GUILHERME.
No id. 141901276, mandado de intimação da parte autora para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do feito, não tendo sido localizada em seu endereço. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os documentos que instruem a inicial e a narrativa fática, concluo que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente, exigida para a concessão do benefício previsto na Constituição Federal.
Note-se que o autor, exerce a função de advogado.
Apesar de o Colendo STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1.060/50 (RE 205.746- RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Note-se que não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometam substancialmente seus ganhos.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Considerando que a representante legal do exequente abandou o feito, violando assim o ônus que lhe incumbia de informar ao Juízo seu endereço toda vez que se mudasse, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Ficam as partes desde logo cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2024 22:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:22
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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