TJRJ - 0019045-11.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:48
Conclusão
-
11/09/2025 14:47
Juntada de documento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a impugnante afirma a inexistência de título executivo por ter cumprido a obrigação de fazer que lhe foi imposta (disponibilização de rede credenciada para o tratamento do impugnado).
O impugnado, por sua vez, sustenta que a obrigação de fazer teria sido descumprida e pretende receber o valor acumulado da multa diária de R$ 300,00, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o juízo deferiu tutela de urgência na decisão de fls. 72/74 e determinou à parte ré, ora impugnante, a autorização e custeio dos tratamentos de psicoterapia e psicopedagogia, prescritos pelo médico do autor, ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A sentença de fls. 343/347 confirmou a tutela de urgência concedida na decisão de fls. 72/74 e condenou a impugnante ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, bem como ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% do valor da condenação.
A impugnada deu início à execução no dia 23/10/2024 e o juízo intimou o executado para efetuar o pagamento em 04/02/2025.
A impugnante, por sua vez, alegou que houve excesso à execução, porque não houve resistência no cumprimento da tutela de urgência, mas sim diversos empecilhos criados pela impugnada e que, portanto, o valor cobrado a título de astreintes não é devido.
Entretanto, a impugnação deve ser rejeitada.
A tutela de urgência foi deferida pelo juízo em 01/10/2021 (fls. 72/74) e depois confirmada na sentença de fls. 343/347.
Compulsando os autos, verifico que em momento algum da marcha processual houve o cumprimento da tutela de urgência, como se pode constatar pela leitura do parecer final do Ministério Público (fls. 333/337) e da petição que deu início à execução (fls. 523/524), motivo pelo qual o valor alcançado pelo descumprimento (R$ 30.000,00) é devido.
Diante deste quadro, a planilha apresentada pela impugnada às fls. 563 merece ser acolhida.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 571/575, mantenho o valor da execução em R$ 87.825,27 (oitenta e sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos).
Intime-se o executado para efetuar o pagamento de R$ 87.825,27 (oitenta e sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. -
05/06/2025 11:33
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
05/06/2025 11:33
Conclusão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Providencie, o Cartório, a juntada da petição que consta do sistema./r/r/n/nApós, venham conclusos. -
13/05/2025 11:14
Juntada de petição
-
11/04/2025 12:38
Conclusão
-
11/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:19
Juntada de petição
-
10/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:45
Juntada de documento
-
04/04/2025 14:03
Juntada de petição
-
29/03/2025 19:12
Juntada de petição
-
17/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:34
Conclusão
-
24/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:06
Juntada de petição
-
19/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:38
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:39
Juntada de petição
-
12/04/2024 06:48
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:59
Conclusão
-
27/03/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 17:33
Remessa
-
17/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:08
Conclusão
-
17/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:06
Juntada de petição
-
26/05/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:38
Conclusão
-
19/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 04:00
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2023 16:20
Conclusão
-
22/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:51
Juntada de petição
-
04/10/2022 18:47
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 19:18
Conclusão
-
14/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 23:04
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:25
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2022 14:03
Conclusão
-
26/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:55
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:28
Conclusão
-
08/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 22:35
Juntada de petição
-
13/01/2022 13:01
Juntada de petição
-
06/12/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 19:27
Juntada de petição
-
03/12/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 16:41
Conclusão
-
02/12/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:06
Juntada de petição
-
19/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 08:56
Juntada de petição
-
29/10/2021 15:55
Juntada de petição
-
18/10/2021 22:27
Juntada de petição
-
04/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:38
Juntada de petição
-
03/10/2021 02:09
Documento
-
01/10/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 16:59
Conclusão
-
29/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:56
Juntada de petição
-
29/07/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 17:11
Conclusão
-
28/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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