TJRJ - 0003533-09.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUCIANA OLIVEIRA CLARO SOARES, em desfavor de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, nulidade da citação e prescrição do crédito. /r/r/n/nO Exequente devidamente intimado a se manifestar, manteve-se silente. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nA respeito da arguição de nulidade da citação, sob o fundamento de nunca ter recebido citação referente a esta execução, tendo em vista que o AR de fl. 15 foi assinado por terceiro estranho à lide. /r/r/n/nDeve-se levar em conta que é considerada válida a citação quando encaminhada no endereço informado pelo exequente, mesmo que o AR tenha sido assinado por terceiro.
Nota-se que o AR de 15 retornou com resultado positivo. /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL.
DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 8º, INC.
II, DA LEI 6.830/1980.
VALIDADE DA CITAÇÃO QUE DECORRE DA COMPROVADA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO NA CDA.
OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS PELO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
No âmbito da execução fiscal, não há exigência de recebimento pessoal da carta de citação pelo devedor, bastando sua comprovada entrega no endereço indicado na CDA (LEF, art. 8º, II).2.
A atualização de dados junto aos cadastros fiscais constitui obrigação acessória do contribuinte.3.
Recurso conhecido e provido.
Agravo de Instrumento n° 0006299-40.2021.8.16.0000.
Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone. /r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À CITAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Também é pacífico o entendimento de que a citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional . /r/n Agravo regimental improvido. /r/n(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.958 - RS (2011/0001945-2), Relator: Min.
Cesar Asfor Rocha, T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 24/05/2011, Data da Publicação DJe 07/06/2011). /r/r/n/nAlém disso, é dever do contribuinte manter seu domicílio tributário atualizado perante a administração pública, haja vista tratar-se de uma obrigação acessória. /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
ART. 23, II DO DECRETO Nº 70.235/72.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO SEU DOMICÍLIO FISCAL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTIMAÇÃO POSTAL PROFÍCUA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. /r/n1. É do contribuinte a obrigação de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço ali registrado. 2.
Não existe ordem de preferência entre a intimação pessoal e a intimação postal para efeito do processo administrativo fiscal estabelecido pelo Decreto n. 70.235/72. 3.
Conforme prevê o art. 23, II do Decreto nº 70.235/72, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte pessoa física, exigência extensível tão-somente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade pela entrega da mesma, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade. 4.
Precedentes: Resp. nº. 1.029.153/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 05.05.2008, p. 1; REsp. n. 754.210/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2008; AgRg no AREsp 57707 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 17.04.2012; EDcl no AgRg no REsp 963584 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 02.06.2009; REsp 923400 / CE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 18.11.2008; REsp 998285 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07.02.2008; REsp 380368 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Paulo Medina, julgado em 21.02.2002. 5.
Fixado pela Corte de Origem o pressuposto fático de que foi profícua a intimação via postal, desnecessária a intimação por edital. 6.
Recurso especial não provido. /r/n (REsp 1197906/RJ - Recurso Especial 2010/0105942-8 - Relator Min.
Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 04/09/2012, Data da Publicação 12/09/2012). /r/r/n/nAssim, não há que se falar em nulidade da citação. /r/r/n/nAdemais, o IPTU é um imposto cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme estabelecido no artigo 32 do Código Tributário Nacional. /r/r/n/nA parte interessada alega ser a atual possuidora e proprietária do imóvel objeto da cobrança de IPTU dos anos de 2017 e 2018, conforme cópia da sentença anexada às fls. 65/66.
Contudo, observa-se que na própria sentença foi determinado que a excipiente procedesse com a transferência do contrato de financiamento para seu nome, entretanto, a mesma não demonstrou nos autos o cumprimento da medida estabelecida até a presente data. /r/r/n/nRessalta-se que a mera sentença proferida determinando que os débitos do imóvel seriam suportados pela excipiente, não possui o condão de alterar o contribuinte perante Município.
Para que essa alteração aconteça, é imprescindível a realização da transferência de propriedade junto ao RGI. /r/r/n/nPor sua vez, o artigo 128 do CTN estabelece que a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, vinculado ao fato gerador da obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou designando a ele de forma suplementar o cumprimento total ou parcial da obrigação. /r/r/n/nAssim, cabe ao exequente emitir o título executivo para a cobrança do crédito tributário em face do contribuinte ou do responsável tributário. /r/r/n/nNo caso em questão, o exequente emitiu o título contra o contribuinte, uma vez que até a data do fato gerador não houve a atualização do registro de propriedade. /r/r/n/nNo que tange a arguição de prescrição, verifico que a mesma não deve prosperar, uma vez que a presente execução visa a cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, tendo ocorrido a distribuição do feito em 04/05/2021 (fl. 02), ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. /r/r/n/nDiante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. /r/r/n/nCertifique-se à serventia se executado foi intimado acerca da penhora. /r/r/n/nP-se.
I-se. -
13/12/2024 16:38
Conclusão
-
13/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:37
Juntada de documento
-
29/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:59
Conclusão
-
04/07/2024 11:59
Publicado Despacho em 30/07/2024
-
04/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:40
Juntada de petição
-
17/06/2024 10:26
Deferido o pedido de
-
17/06/2024 10:26
Conclusão
-
29/05/2024 17:16
Juntada de petição
-
22/05/2024 16:36
Conclusão
-
22/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:34
Juntada de petição
-
26/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:27
Conclusão
-
19/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:57
Juntada de petição
-
13/06/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 15:47
Juntada de documento
-
17/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:55
Conclusão
-
19/10/2022 10:31
Juntada de documento
-
30/08/2022 12:17
Conclusão
-
30/08/2022 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 09:24
Juntada de petição
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31/01/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:39
Documento
-
02/09/2021 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:07
Conclusão
-
30/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:58
Conclusão
-
07/07/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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