TJRJ - 0827613-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 07:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:51 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827613-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON BERNARDINO REIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça ofertada. É cediço que milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art.99, §3º do CPC.
 
 Sendo certo que tal presunção é relativa, admitindo-se a contraprova em contrário pela parte impugnante, ônus este que, inclusive, lhe incumbe.
 
 Com efeito, na hipótese em testilha, verifico que a impugnante restou em absoluta negligência probatória, limitando-se a aduzir que a parte autora não faz jus ao benefício, sem, contudo, trazer qualquer adminículo de prova que sustente tal alegação.
 
 Também não há falta de interesse processual, tendo em conta que o legítimo interesse de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido, ou da pertinência subjetiva da lide, mas sim da necessidade que tem a parte autora de invocar com seu fundamento a via jurisdicional.
 
 Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada se apresente viável no plano subjetivo.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do 3º Réu, tendo em vista que extrai-se da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora.
 
 Na medida em que a demandante afirma ter sofrido danos decorrentes da conduta da parte ré, essa deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Se há ou não nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora, é questão afeta ao mérito.
 
 Tampouco há impossibilidade jurídica do pedido, considerando não haver vedação legal expressa quanto à pretensão deduzida na inicial.
 
 Não há que se falar, ainda, em perda do objeto da ação, conforme suscita o 3º Réu, uma vez que a pretensão autoral não se limita à simples juntada dos contratos firmados com a ré.
 
 Quanto à aplicabilidade da lei do superendividamento, esta será analisada na sentença, junto ao mérito da presente.
 
 Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor arbitrado pela parte autora corresponde ao benefício econômico que pretende auferir.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
 
 Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação.
 
 Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas.
 
 Declaro o feito saneado.
 
 Para a solução da res iudicium deducta, Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, §1° do CPC.
 
 Não há que se falar em designação de audiência conciliatória, uma vez que a presente ação não segue o rito e repactuação de dívidas, conforme o artigo 104-A do CDC.
 
 Indefiro a produção de quaisquer outras provas, uma vez que a matéria ora posta em litígio não guarda grande complexidade a fim de demandar maior prolongação instrutória, principalmente em se considerando que, instadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
 
 MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
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                                            20/05/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 17:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/01/2025 15:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/01/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 00:11 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:11 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:11 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 00:02 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 15:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/07/2024 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 04:04 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 04:04 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 04:04 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 04/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 06:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 17:05 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2023 00:43 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 02:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 23:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2023 14:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/04/2023 00:48 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 19/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 11:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/04/2023 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2023 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2023 15:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2023 16:10 Expedição de Ofício. 
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                                            17/03/2023 14:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 14:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 14:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/03/2023 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 19:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/03/2023 19:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON BERNARDINO REIS - CPF: *60.***.*31-10 (AUTOR). 
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                                            13/03/2023 18:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/03/2023 18:25 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2023 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2023 14:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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