TJRJ - 0825746-62.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825746-62.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GOMES CAPUTI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ELIANE GOMES CAPUTI ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento e pedido de tutela provisória em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que celebrou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 60.941,98, com pagamento previsto em 96 parcelas mensais de R$ 1.402,98.
Sustenta que os encargos cobrados são abusivos, especialmente os juros remuneratórios, a capitalização composta pela utilização da Tabela Price, além da inclusão de seguro prestamista que afirma ter sido contratado de forma impositiva, sem o devido esclarecimento.
Argumenta, ainda, que a prática configuraria venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Requer assim a revisão das cláusulas contratuais, com a limitação dos juros, adoção de juros simples pelo método Gauss, expurgo do seguro prestamista, devolução dos valores pagos a maior, além da autorização para realizar depósitos judiciais no valor que entende devido, bem como a abstenção da ré em promover a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual, em preliminar, pugnou pela revogação da gratuidade de justiça, pela extinção do feito por ausência de interesse de agir e por inépcia da inicial, diante da ausência de indicação dos valores incontroversos e das cláusulas específicas a serem revisadas, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC.
No mérito, defendeu a plena legalidade do contrato firmado, afirmando que os juros foram livremente pactuados e se encontram dentro dos parâmetros de mercado, que a capitalização dos juros está expressamente prevista no contrato e que o seguro foi contratado de forma válida, mediante assinatura de termo apartado, não configurando venda casada.
A autora apresentou réplica, na qual rebateu integralmente as preliminares e reafirmou seus pedidos.
Encerrada a fase postulatória, apenas a parte ré se manifestou em provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito, de início, as preliminares suscitadas.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, não assiste razão ao réu.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência, bem como documentos comprobatórios de sua condição financeira.
A parte ré não trouxe elementos capazes de infirmar tal condição, razão pela qual mantenho o deferimento da justiça gratuita.
A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente não merece prosperar.
A autora indicou claramente os encargos que entende como abusivos (juros remuneratórios, capitalização e seguro prestamista), bem como apresentou os fundamentos de fato e de direito de sua pretensão, além de planilha de cálculo com o valor que entende devido.
Assim, encontra-se atendido o disposto no artigo 330, §2º, do CPC.
Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir.
A existência de controvérsia entre as partes é evidente, tanto que a própria contestação do réu se volta a combater os pedidos formulados, restando demonstrada, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
Superadas as preliminares, reputo o feito saneado e pronto para julgamento, considerando que as questões controvertidas são unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
No que tange aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula n.º 596 do STF.
Ademais, a autora não comprovou que os juros aplicados ultrapassem, de forma significativa, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, não se podendo, portanto, falar em abusividade, conforme se observa no contrato acostado no id. 135850658.
Quanto à utilização do sistema de amortização pela Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a adoção desse sistema, por si só, não configura anatocismo, sendo plenamente válida sua aplicação, desde que haja previsão contratual, o que ocorre no presente caso.
No tocante ao seguro prestamista, restou comprovado, por meio do documento ID n.º 135850660, que a contratação foi realizada mediante a assinatura de termo apartado, no qual constam as condições, valores e benefícios do seguro.
A autora, portanto, teve plena ciência da contratação e poderia, caso desejasse, não aderir ao seguro ou solicitar seu cancelamento, não se configurando, portanto, a alegada venda casada ou qualquer vício de consentimento.
Desse modo, não restando configurada qualquer ilicitude ou abusividade nos encargos pactuados, tampouco qualquer nulidade na contratação do seguro, não há elementos que justifiquem a revisão do contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE GOMES CAPUTI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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