TJRJ - 0825746-62.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 16:39
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825746-62.2024.8.19.0203 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0825746-62.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00601455 APELANTE: ELIANE GOMES CAPUTI ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ANATOCISMO.I.
CASO EM EXAME.1.
Versa a hipótese ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e consignatória, em que pretende a autora, a anulação de cláusulas contratuais, que reputa abusivas, a fim de que seja excluído o anatocismo e os juros sejam limitados a 12% a ano, pugnando igualmente pela devolução em dobro dos valores pagos, a título de seguro prestamista, ao argumento de que teria havido venda casada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A questão em discussão consiste em analisar: i) se houve ou não abusividade na aplicação dos juros avençados no contrato de empréstimo pessoal, celebrado entre as partes; ii) se houve irregularidade na contratação do seguro prestamista, apta a ensejar a devolução de seu preço.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
No tocante ao anatocismo, prática outrora vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22626/33 e pela Súmula nº 121 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que inexiste óbice a sua incidência, em relação aos contratos celebrados com instituições financeiras após 31.03.2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2170-36/2001. 4.
Na hipótese vertente, o contrato foi firmado após a edição da MP 2.170/2000 (31.03.2000), a qual admite a prática de anatocismo com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituição financeira, quando expressamente previsto na avença, hipótese esta que se coaduna com a dos presentes autos, eis que a previsão da taxa de juros anual, constante do pacto firmado, é superior ao duodécuplo da mensal. 5.
Verbete sumular nº 541 do E.
STJ. 6. Às instituições financeiras, não são aplicáveis as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33, em virtude do estabelecido na Lei nº 4595/64, vigorando a seu favor o verbete sumular nº 596 do Supremo Tribunal Federal quanto a não estarem sujeitas ao patamar de 12% ao ano ou de 1% ao mês, não se podendo, igualmente, estabelecer qualquer limitação ao seu percentual de lucro. 7.
A aplicação da Tabela Price não é vedada pelo direito pátrio e não possui o condão de onerar o contrato ou de caracterizar, por si só, a prática do anatocismo.8.Venda casada não caracterizada, na espécie, eis que a contratação do seguro prestamista foi feita por opção da própria demandante.IV.
DISPOSITIVO9.
Improcedência do pedido. 10.
Sentença mantida. 11.
Desprovimento do recurso.¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso e majorou-se a verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
13/08/2025 16:45
Documento
-
13/08/2025 14:33
Conclusão
-
13/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 16:16
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 12:51
Com efeito suspensivo
-
21/07/2025 11:05
Conclusão
-
21/07/2025 11:00
Distribuição
-
18/07/2025 12:40
Remessa
-
18/07/2025 12:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0839569-64.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Rocha Cabral
Edmundo Leal
Advogado: Erico Alves Povoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 11:46
Processo nº 0088995-44.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Real Auto Onibus LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 00:00
Processo nº 0812303-14.2024.8.19.0213
Erick Cordeiro dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Erick Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 17:32
Processo nº 0828629-31.2023.8.19.0004
Carlos Manoel Sampaio Alves
Fluminense Football Club
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 16:08
Processo nº 0802877-40.2024.8.19.0063
Osvaldo Luiz Oliveira Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Sergio Garcia Viriato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 17:36