TJRJ - 0836793-33.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:35
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Autos n.º 0836793-33.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: FABIANA CURTY HERCULANO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Apelação do id. 200759039 é tempestiva e que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Certifico que a Apelação do id. 200497686 é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Aos apelados em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
16/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0836793-33.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA TEIXEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
MAYARA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA TEIXEIRA propõe ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Alegou, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré na modalidade Smart 200 desde janeiro de 2023, na condição de titular.
Em 2024, descobriu estar grávida, com previsão de parto para outubro.
Devido à hipertensão, foi considerada gestante de alto risco e inserida no programa “Gestação Segura”, da própria ré.
Tentou agendar a data do parto junto ao plano, mas teve a solicitação negada sob o argumento de não ter cumprido a carência contratual, que, segundo a ré, expiraria apenas em janeiro de 2025.
A autora sustentou já ter cumprido integralmente a carência de 300 dias, com base na data de adesão ao plano.
Afirmou que a negativa gerou grave risco à sua saúde e à do nascituro.
Requereu, liminarmente, o imediato agendamento do parto, sob pena de multa horária, e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi proferida decisão no id 147945687, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que autorizasse, no prazo de 72 horas, a internação e cobertura integral das despesas médicas relativas ao parto da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias.
A ré apresentou contestação (id 152452481), na qual aduziu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, afirmando que o parto foi regularmente autorizado e realizado no Hospital Intermédica Jacarepaguá.
Afirmou que não há registro de negativa de cobertura em seus sistemas e que a carência para partos foi cumprida desde novembro de 2023.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta com base na legislação aplicável (Lei 9.656/98 e Código de Defesa do Consumidor), na regulação da ANS e no equilíbrio contratual decorrente do mutualismo.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço e, portanto, não se configuraria o dever de indenizar.
A autora apresentou réplica (id 160062269), na qual rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir, reiterando que o parto apenas foi realizado após a concessão da tutela de urgência.
Afirmou que houve reiteradas negativas de agendamento e ausência de comprovação, pela ré, de que tenha agido com boa-fé.
Requereu o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A relação jurídica entre as partes é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços de plano de saúde.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora era beneficiária de plano de saúde com cobertura obstétrica e que o parto, em razão da gestação de alto risco (id 147576840, demandava agendamento com urgência.
A negativa inicial da ré, sob alegação de não cumprimento de carência contratual (id 147576845)1, contrariava não apenas os elementos documentais acostados aos autos — que demonstram o cumprimento do prazo contratual de 300 dias — como também as próprias alegações da ré em contestação, nas quais admite que não havia carência vigente desde novembro de 2023.
Ainda que o parto tenha sido posteriormente realizado, a documentação constante nos autos demonstra que a autorização somente foi concedida após o ajuizamento da ação e a concessão da tutela de urgência pelo Juízo, no id 147945687.
Assim, não há como acolher a tese defensiva de ausência de interesse de agir ou regularidade da conduta, uma vez que a medida judicial foi indispensável para assegurar o atendimento à autora.
A negativa injustificada de cobertura de procedimento essencial à saúde da gestante e do nascituro, em contexto de urgência e diante de gestação de risco, revela falha grave na prestação do serviço, violando os deveres de boa-fé e de respeito à dignidade do consumidor.
A conduta da ré submeteu a autora a situação de angústia, insegurança e instabilidade emocional às vésperas do parto, superando o mero aborrecimento cotidiano e caracterizando abalo moral indenizável.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano moral sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência concedida no id 147945687, tornando-a definitiva e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros legais dessa data até efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que representa a parte mínima da sucumbência da ré quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Determino a aplicação do Aviso Conjunto TJ/CEDES n.º 22/2015 ao presente caso, especialmente no que dispõe o Enunciado n.º 6: “Na sucumbência recíproca, os recursos obtidos na execução do crédito do beneficiário da gratuidade de justiça respondem por honorários, custas e despesas processuais nos quais foi condenado.” Ressalto, contudo, que, caso os valores devidos a título de custas e honorários excedam o montante da condenação, concedo à parte autora isenção quanto à quantia remanescente, a fim de evitar a constituição de débito em razão da sucumbência.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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