TJRJ - 0800979-15.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:32
Desentranhado o documento
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01/09/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0800979-15.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR RÉU: ENEL BRASIL S.A Ato Ordinatório Certifico que a Apelação de ID. 201982140 é tempestiva e que não há custas a serem recolhidas, visto que o apelante possui JG.
Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões.
ITABORAÍ, 25 de junho de 2025.
LARA DE ASSIS ROSA OLIVEIRA -
25/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0800979-15.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, na exordial que: a) é cliente da parte ré sob o número de cliente 7399882; b) sua média mensal gira em torno de 500,00; c) em janeiro de 2024 se deparou com fatura acima de sua média mensal, no valor de R$ 912,17; d) tentou solução administrativa, sem êxito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica, seja fixada média de consumo baseada nos meses anteriores, para que a parte autora efetue o pagamento via depósito judicial.
Ao final, requer seja confirmada a tutela, refature a fatura com vencimento no mês de janeiro de 2024 e seguintes que vierem acima da média e danos morais (ID 98900744).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Argumentou, em síntese, que as faturas estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal da parte autora.
Salientou ser incabível o pedido de revisão de faturas, com base na Súmula 84 do TJRJ.
Defendeu ser incabível a devolução em dobro, por ausência de má-fé.
Ao final, argumentou que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como defendeu a inexistência dos danos morais, postulando a improcedência dos pedidos (ID 102763485).
A réplica apresentada no ID 118594672.
Instadas a especificarem as provas, a parte autora se manifestou no ID 116018710, requerendo a produção de prova pericial.
A parte ré não se manifestou em provas.
Deferida a prova pericial ID 117910433.
O laudo pericial juntado no ID 164535903.
A parte autora e a parte ré apresentaram alegações finais (ID 171448974 e 170772642). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
A controvérsia central diz respeito à suposta abusividade das cobranças de consumo excessivo no período impugnado (janeiro de 2024) Como se verá adiante, assiste parcial razão à parte autora.
Pelo que se constata das provas produzidas, o consumo registrado não condiz com o histórico anterior, não tendo a parte ré demonstrado a regularidade da medição realizada.
O laudo pericial foi categórico ao concluir que há irregularidade na medição de consumo da unidade da parte autora (ID 164535903): “Respondendo assim ao principal quesito do Douto Juízo para: Verificar a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora, passo a esclarecer: • Pela análise do histórico de consumo faturado do autor, há indícios que este medidor apresentou algum defeito no período reclamado, mas a distribuidora Ré deixou de apresentar as informações e documentações requeridas pelo perito nas suas Petições de Id. 117984145 – 139771909 e 152618350, documentos de Sistema ENEL; • O consumo presumido do autor, calculado pelo simulador da COPEL, se mostrou plenamente compatível com o faturado pela ENEL nos meses anteriores e posteriores ao período reclamado, não demonstrando variações a maior nem a menor, fortalecendo as evidencias de que o medidor da UC apresentou alguma irregularidade no período reclamado; Devido aos fatores acima elencados, este perito considera que a regularidade da medição ficou sim comprometida, no período reclamado, por apresentar um aumento no Consumo da UC quando comparados aos meses anteriores e posteriores a reclamação, conforme ficou demonstrado nos itens 6 e 8 deste documento.” O consumo médio estimado foi de 400,0 KWh/mês.
Ademais, a Lei 8.987/95, ao tratar sobre o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos, dispõe que: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A hipótese dos autos, portanto, é de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por certo, se não houve regular medição em determinado período, a parte ré não pode arbitrar, ao seu talante, qual teria sido o real consumo da autora e, por consequência, inserir o montante em fatura de cobrança, sob pena de interrupção dos serviços.
Registre-se que a parte ré não produziu qualquer prova para contrapor o que foi apurado no laudo pericial, ônus que lhe cabia, diante da inversão ope legis realizada pelo art. 14 do CDC.
Como cediço, caberia à parte ré demonstrar a regularidade do consumo da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC), sendo este o entendimento do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE DÉBITO.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015, O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA, SENDO IMPRESCINDÍVEL, NO PRESENTE CASO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE ESCLARECER A VARIAÇÃO DO REAL CONSUMO MENSAL DO IMÓVEL ONDE RESIDE O DEMANDANTE.
SENDO ASSIM, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SE MOSTRA INCABÍVEL A COBRANÇA DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA FIXADA EM R$5000,00 OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0059832-83.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 28/04/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)" Assim, o refaturamento das cobranças relativas aos meses impugnados é medida que se impõe, o que deve ser realizado com base no consumo médio apurado no laudo pericial para a residência da parte autora no mês de janeiro de 2024, consistente em 400,0 KWh/mês.
A jurisprudência desse Tribunal vem decidindo nesse sentido nos casos de variação do consumo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO DAS CONTAS COBRADAS A MAIOR.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015, O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA, SENDO IMPRESCINDÍVEL, NO PRESENTE CASO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE ESCLARECER O REAL CONSUMO MENSAL DO IMÓVEL ONDE RESIDE O DEMANDANTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS INSTALADOS NA UNIDADE, ALÉM DO CONSUMO PRECEDENTE.
SENDO ASSIM, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA VARIAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, SE MOSTRA INCABÍVEL A COBRANÇA DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA FIXADA OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.A HIPÓTESE SE SUBSUME ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EIS QUE A AUTORA ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, ARTIGO 2º E O RÉU NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO, ARTIGOS 3º E 22 DO CDC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0053562-43.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" Por decorrência lógica do refaturamento determinado, devem ser declarados inexigíveis todos os valores excedentes cobrados da parte autora relativamente ao período impugnado, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, de forma simples, com juros de mora, conforme taxa legal, a partir da citação, e correção monetária, conforme IPCA, a partir de cada desembolso.
Diante da ausência de comprovação de má-fé da concessionária e da previsão das cobranças em regulamento (S. 85 do TJRJ), a repetição dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, não deve ser em dobro.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA TÉCNICA DO JUÍZO.
COBRANÇA A MAIOR NO PERÍODO DE NOVEMBRO/2011 A ABRIL/2012.
PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ.
REFATURAMENTO RESTRITO AO PERÍODO INDICADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Inconformismo da ré com a sentença, alegando, em suma, ausência de ilicitude, para pugnar pela improcedência do pleito e, subsidiariamente, seja fixado o período de refaturamento das contas, bem como afastada a devolução em dobro e o parcelamento do débito, autorizando-se a compensação de valores, além da redução da verba reparatória para patamar condizente com princípios da razoabilidade e proporcionalidade; recorre o autor, apontando erro material na parte dispositiva da sentença, em contradição com a fundamentação, para requerer seja fixado o início do refaturamento das contas em janeiro/2012. - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º, da CRFB/88). - Falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14, caput, §3º, do CDC.
Ausência de comprovação de quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 373, II, do CPC/2015), tendo em vista que a ré não trouxe aos autos qualquer prova da alegada regularidade dos valores cobrados e, determinada a realização da prova pericial, sequer compareceu ao ato, no dia designado pelo expert, realizando a aferição do equipamento em momento posterior e sem a presença do perito judicial. - Devolução do quantum cobrado indevidamente pela ré, nas faturas de novembro e dezembro de 2011, que deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, capaz de justificar a dobra do art. 42, § único, do CDC, permitindo-se a compensação de valores. - Refaturamento que deve se restringir às contas de janeiro a abril/2012, consoante aposto na peça inicial, e de acordo com a média apurada na prova pericial (481,4 kWh/mês). - Dano moral in re ipsa.
Ré que não foi capaz de resolver a celeuma, administrativamente, após reclamações do autor sobre o aumento brusco do valor das faturas, consoante protocolos de atendimento, e ainda manteve as cobranças irregulares, exigindo do autor a formalização de um contrato de confissão de dívida e parcelamento do débito, o que configura inequívoca prática abusiva e violação da boa-fé objetiva inerente aos contratos negociais. - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a ausência de comprovação de corte do serviço/negativação.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (0186486-71.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 29/03/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Por fim, no tocante ao pedido de danos morais, não assiste razão à parte autora.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
No presente caso, não há registro de que tenha ocorrido lesão a um bem ou atributo da personalidade da parte autora (privacidade, honra, imagem, reputação, nome, saúde, integridade física etc.), mormente em razão de não ter ocorrido interrupção dos serviços ou inscrição em cadastros negativos.
No tocante à inexistência de danos morais em razão da ausência de interrupção dos serviços ou inscrição em cadastros negativos, transcrevo as ementas dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI e COBRANÇA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
UNILATERALIDADE DO TOI.
PROCEDIMENTO IRREGULAR.
FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
NULIDADE DO TOI.
CONCESSIONÁRIAQUE NÃO AFASTA O EXCESSO, DEIXANDO DE PRODUZIR PROVA.
REFATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O DANO MORAL. 1.
Cuida-se de ação declaratória e indenizatória, pela qual alega a autora que contratou o serviço da ré em março de 2017, e que, nos meses seguintes, a ré cobrou valores excessivos, incompatíveis com o seu real consumo de energia, bem como lhe imputou cobrança em suas faturas por suposto consumo não registrado. 2.Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade do TOI e a inexistência do débito a ele atrelado, com a devolução dos valores de forma simples, bem como determinando o refaturamento das contas, e condenando a ré em danos morais.
Apela a ré, pela improcedência e a redução do dano moral.3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária, na forma do verbete sumular 254 desta Corte de Justiça 4.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não possui presunção de veracidade.
Verbete sumular nº 256 deste TJRJ e foi lavrado em desacordo com as disposições do art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 5.Isto porque a apelada não esteve presente no momento da inspeção do medidor e não recebeu o TOI, não tendo participado de eventual perícia técnica posterior. 1.
Portanto, a concessionária apelante não logrou êxito em comprovar a legalidade da lavratura do TOI, tampouco a existência de efetiva irregularidade na apuração de energia na época em que a autora se encontrava no imóvel, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do CPC, vez que sequer requereu prova pericial. 2.
A Lei Estadual nº 7.990/2018 veda a cobrança dos valores oriundos de TOI na mesma fatura que remunere o serviço (art. 1º), e o corte do serviço público pelo seu não pagamento (art. 3º). 3.
Ademais, do cotejo das faturas sobressai o excesso das faturas de abril a julho de 2017, na média de R$ 600 reais, vez que em março de 2017, a fatura foi de R$ 15,37, não tendo a ré comprovado a regularidade da medição. 4.
Assim, acertada a sentença ao declarar a nulidade do TOI e a inexistência do débito a ele atrelado e determinar o refaturamento das cobranças excessivas. 5.
No entanto, o apelo da ré deve ser parcialmente acolhido.
Os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, nem a inscrição de seu nome nos cadastros protetivos.
Verbete Sumular n.º 230 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Nem sequer deve ser aplicada à hipótese o entendimento exarado no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, que culminou na Teoria do Desvio Produtivo.
A apelada não comprovou (art. 373, I, do NCPC) dispêndio excessivo de tempo útil em razão da cobrança advinda do TOI impugnado na demanda, a atrair a reparação civil de cunho moral. 7.
PARCIAL PROVIMENTO do recurso para julgar improcedente o dano moral. (0027904-64.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIACOSTA DI PIERO - Julgamento: 19/04/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade).
Procedência.
Responsabilidade Objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de ofensa à dignidade ou à honra subjetiva da autora a ensejar o dever de indenizar, considerando que não houve interrupção do fornecimento de energia, nem negativação do nome da consumidora.
Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, na forma do art. 932, V, "a", CPC. (0003673-29.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 25/07/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)”.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR o refaturamento das contas de energia elétrica a partir do mês de janeiro de 2024 até o trânsito em julgado, que excedam a média de consumo apurada no laudo pericial, consistente em 400,0 kWh/mês, de modo que o referido refaturamento dar-se-á com base na respectiva média de consumo mensal da unidade consumidora, devendo ser adimplida a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, juntando nestes autos as novas contas mensais e vincendas emitidas, com data para pagamento a partir dos 30 dias subsequentes àquele prazo determinado para cumprimento (30 dias), de forma separada e individualizada, sem a incidência de juros moratórios, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a partir do 31º dia, após intimação pessoal em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos em excesso, referentes às faturas irregulares apuradas no laudo pericial, corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca e a necessidade de condenação proporcional, condeno a parte autora a pagar 50% das despesas processuais e a parte ré ao pagamento de 50% (art. 82, §2º, do CPC).
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e o proveito econômico obtido pelas partes, arbitro os honorários advocatícios da seguinte forma: a) condeno a parte autora a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral; b) condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo no valor de R$ 300,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
27/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:52
Outras Decisões
-
14/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *60.***.*49-17 (AUTOR).
-
30/01/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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