TJRJ - 0805590-59.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/08/2025 17:56
Juntada de petição
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06/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA HAYASHI em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0805590-59.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA HAYASHI RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Ressalto que se a autora e o réu não reconhecem a conta e a agência informada 0469 é do Banco do Brasil para recebimento de depósitos judiciais, não há o que ser cancelado.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
P.I.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:50
Juntada de petição
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA HAYASHI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 15:13
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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18/03/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:35
Juntada de petição
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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