TJRJ - 0827263-42.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 06:57
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827263-42.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SALES DE MELO RÉU: NOFAKE TECNOLOGIA E PROTECAO DE MARCA LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de requisito indispensável à propositura da ação, consistente na apresentação da URL sustentada pelo réu Facebook, não merece prosperar, posto que a petição inicial permite ao réu exercer, amplamente, o seu direito de defesa.
Tanto o é que ambos os réus ofereçam suas contestações.
Da mesma forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu Nofake.
Conceitua-se legitimidade das partes como a pertinência subjetiva da ação.
No caso dos autos, o autor pretende indenização pelos danos que alega ter sofrido em razão da conduta dos réus, que possui, portanto legitimidade passiva.
Eventual responsabilidade será aferida no mérito.
A certidão de ID. 160623592 atestou a ausência de manifestação tempestiva em provas por parte da autora, não obstante ciente da intimação determinada em ID. 128958524, que se deu sob pena de preclusão.
Ambos os réus manifestaram o desinteresse na produção de novas provas nos IDs. 129801922 e 130428837.
Sendo assim, revejo, para desconsiderar, o despacho em ID. 160623592, já que nenhuma prova pericial foi requerida.
Com isso, e diante da constatação de que a manifestação em ID. 162092446 é intempestiva, indefiro a produção da prova pericial, especialmente porque o conteúdo que a autora pretende esclarecer independe de análise técnica digital, seja por dizer respeito a expressa previsão legal na legislação (Lei n. 12.965/14), seja por envolver fatos notórios (art. 374, I, do CPC) ou matéria que deve ser provada documentalmente pelas partes.
Preclusa, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
14/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:56
Outras Decisões
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05/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de VITTORIO LEANDRO OLIVEIRA LO BIANCO em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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