TJRJ - 0803734-93.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803734-93.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
S.
L.
M.
MÃE: GRACIELLE LIMA MARTINS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. S. L. M. - CPF: *20.***.*71-63 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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