TJRJ - 0800160-04.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de VIVIANE VIANA DA ROCHA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0800160-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE VIANA DA ROCHA RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Portanto, verificado o não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação, sua rejeição é medida que se impõe.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
07/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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22/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 03:28
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0800160-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE VIANA DA ROCHA RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Devolva-se os autos à Juíza Leiga responsável pela elaboração do Projeto de Sentença para sua inclusão no sistema.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
21/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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18/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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25/02/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/02/2025 10:20
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/01/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/01/2025 14:59
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
06/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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