TJRJ - 0805185-56.2025.8.19.0211
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
31/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805185-56.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA ROSA PINTO BARRETO RÉU: AMAURI GAUDART DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada por FABRICIA ROSA PINTO BARRETOem face de Amauri Gaudart de Oliveira Junior, na qual a autora, sócia minoritária da sociedade empresária JFF Transporte de Cargas Ltda., alega estar sendo excluída da administração e da gestão da empresa pelo sócio majoritário e administrador, réu na presente demanda.
Segundo narra a inicial, a autora tem sido impedida de acessar informações financeiras e contábeis da sociedade, não é mais convocada para reuniões, tampouco participa das decisões relevantes para a condução dos negócios, além de não obter resposta quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, situação que lhe acarreta prejuízos concretos, notadamente em razão de sua condição de gestante.
Busca, portanto, esclarecimentos e acesso às contas da sociedade, com fundamento no seu direito de sócia.
Ocorre que, ao compulsar os autos, constata-se que a presente demanda versa essencialmente sobre conflito societário, envolvendo disputas entre sóciosquanto à gestão, transparência na administração e acesso à documentação contábil e bancária da empresa.
A matéria, portanto, se insere no âmbito do direito societário, enquadrando-se no disposto no art. 69, inciso I, alínea "e", item 2, da Lei Estadual nº 10.633/2024 – LODJERJ, a qual estabelece ser de competência dos Juízos Empresariaiso processamento e julgamento de ações que envolvam conflitos entre sócios cotistas ou entre sócios e as sociedades das quais participem.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital, com as devidas anotações e comunicações.
Cumpra-se Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:19
Declarada incompetência
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22/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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