TJRJ - 0818702-17.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0818702-17.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANNE BARBOSA CARVALHO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos as questões concernentes à existência, ou não, encargos indevidos e adesconformidade da taxa de juros com a lei ou o contrato firmado entre as partes, conforme alegado na petição inicial.
Sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação existente entre as partes, considerando os fatos narrados na inicial, em tese, aplicável à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Assim, considerando a inversão ora deferida e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo para que a parte ré se manifeste quanto a eventuais outras provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias Indefiro a produção da prova pericial, eis que desnecessária para o deslinde da questão que é meramente de direito, uma vez que se trata da existência, ou não, de encargos indevidos e a desconformidade da taxa de juros com a lei ou o contrato, matéria já amplamente discutida nos Tribunais.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
19/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:30
Outras Decisões
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06/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2024 15:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/11/2023 16:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:00
Outras Decisões
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30/08/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:06
Outras Decisões
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23/08/2023 06:55
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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