TJRJ - 0802634-05.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DE FARIA SOARES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:37
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BRANCO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802634-05.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO BRANCO DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação eletrônica.
Esta sentença dará solução aos processos 0802633-20.2024.8.19.0061 e 0802634-05.2024.8.19.0061.
Existe evidente conexão entre eles, conforme já elucidado em despacho que determinou a reunião de ambos.
Ciente dos demais processos distribuídos, conforme relacionado em índex 139885871.
Todos eles, no entanto, já foram julgados pelo juízo do 2º JEC desta comarca, e as respectivas sentenças transitaram em julgado.
Verifico que em todos os feitos, a ré não compareceu às audiências de conciliação, a despeito regularmente citada e intimada, conforme se extrai do sistema informatizado PJe.
Por tal razão, decreto a revelia da ré, nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que não respondendo tempestivamente aos termos da ação rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser.
Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof.
Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144), in verbis: "(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)" Cuidam-se de demandas em que os autores pretendem indenização por dano material e moral, decorrente de alegado cancelamento de pacote de viagem contratado, cujo reembolso não teria ocorrido.
Após análise dos fatos narrados pelos autores, bem assim dos documentos carreados os autos, tenho que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia persiste em parte.
Os autores, juntamente com outras 8 pessoas, adquiriam pacote de viagem para João Pessoa, Recife e Natal (pedido nº 7473144), e mesmo tendo realizado o respectivo pagamento (cada um no valor de R$ 498,40), não conseguiram viajar.
Os documentos juntados aos autos confirmam a solicitação de cancelamento formalizada, porém sem comprovação de efetivo reembolso.
Sendo assim, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para declarar a rescisão dos contratos objeto das demandas, bem como para condenar a ré a devolver a cada um dos autores o valor respectivo pago (qual seja, R$ 498,40), tudo na forma do que dispõe o art. 35, III do CDC.
Lado outro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, no caso dos autos, tenho que situação vivenciada pelos autores é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o aborrecimento decorrente do próprio fato, sem outras e maiores repercussões em suas vidas de relações.
Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente.
Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...) Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos.
Posto isso, JULGOPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados nas iniciais para,declarando, na forma do artigo 322, §2º, do CPC, rescindido o contrato celebrado entre as partes, CONDENARa ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 498,40, com juros desde a citação e correção a partir do desembolso.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
18/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:11
Apensado ao processo 0802633-20.2024.8.19.0061
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22/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 18:18
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/08/2024 18:18
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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22/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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