TJRJ - 0803863-95.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:14
Juntada de mandado
-
11/09/2025 16:04
Juntada de mandado
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de RENATO CORREA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803863-95.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO CORREA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1- Considerando o trânsito em julgado (index. 208644052 ) e o depósito comprovado (index 213810304 ), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 209881407 ), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 192205110, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:03
Outras Decisões
-
06/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de RENATO CORREA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:03
Outras Decisões
-
18/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 08:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/07/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de RENATO CORREA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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12/06/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
12/06/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATO CORREA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803863-95.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO CORREA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 10:41
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
14/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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