TJRJ - 0805533-72.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0805533-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA FERRAO DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação ID 200596802 - Apelaçãofoi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
16/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805533-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA FERRAO DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por TERESA CRISTINA FERRAO DE SOUSA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteiaconcessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda com a instalação e inspeção no hidrômetro da autora, bem como restabeleça com os serviços de água.
No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência requerida e condenar a ré ao ressarcimento pelos danos morais suportados em R$16.500,00, em razão daré ter interrompido os serviços na unidade consumidora da autora e não ter realizado a inspeção e instalação do hidrômetro individual como requerido.
Decisãono ID. 50205312deferindo a JGe indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no ID. 54820329, na qual refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 80770271.
Decisão saneadora no ID. 112933124.
Decisão no ID. 161988450 reconsiderando a decisão retro e indeferindo a inversão do ônus probatório.
Manifestação daautorano ID. 163019309 sem mais provas.
Certidão no ID. 192015104 atestando o transcurso do prazo da ré, em provas. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares a serem analisadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação daautoraà cobrançaindevidapela ré, motivando a falha na prestação do serviço de fornecimento de água.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida pelo serviço dada a ausência deinspeção e da devida instalação dehidrômetro na sua unidade residencial, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque aautora, inicialmente, menciona que houve cobrança indevida pela prestação do serviço de água, tendo em vista o recebimento de faturas no nome do antigo proprietário do imóvel, sendo que solicitou a instalação de hidrômetro individual no imóvel em comento, aduzindo que, requereu perante a concessionária anterior, sendo que não foi atendido pela concessionária ré.
Contudo, como se verifica dos autos, que a unidade consumidora da autora possui hidrômetro devidamente instalado e com fornecimento de água ativo, conforme fotos acostadaspela autora nos indexes8/10 do ID. 49843251e documentos pela ré na peça contestatória.
Salienta-se ainda que a autora não comprova o requerimento de transferência de titularidadepara seu nome,por isso, as faturas continuaram a ser enviadas no nome do antigo proprietário.
Além disso, como bem afirma a ré em sua defesa, o local onde situa o imóvelpossui rede de abastecimento, sendo o serviço cobrado pela disponibilidade, conforme previsão do artigo 45 da Lei 11.445/2007.
Ainda, a obrigatoriedade de conexão à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é devida, bem como esta ligação está sujeita ao pagamento das tarifas de disponibilização dos serviços.
Considerando que a autora adquiriu os direitos possessórios do imóvel em comento emfevereiro de 2018 (index 1/3 no ID. 49843251), as cobranças dali em diante são de sua responsabilidade,em que pese estejam em nome de terceiro.
Nesse sentido, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que aautoranão se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno aautoraao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
29/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805533-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA FERRAO DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por TERESA CRISTINA FERRAO DE SOUSA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteiaconcessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda com a instalação e inspeção no hidrômetro da autora, bem como restabeleça com os serviços de água.
No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência requerida e condenar a ré ao ressarcimento pelos danos morais suportados em R$16.500,00, em razão daré ter interrompido os serviços na unidade consumidora da autora e não ter realizado a inspeção e instalação do hidrômetro individual como requerido.
Decisãono ID. 50205312deferindo a JGe indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no ID. 54820329, na qual refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 80770271.
Decisão saneadora no ID. 112933124.
Decisão no ID. 161988450 reconsiderando a decisão retro e indeferindo a inversão do ônus probatório.
Manifestação daautorano ID. 163019309 sem mais provas.
Certidão no ID. 192015104 atestando o transcurso do prazo da ré, em provas. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares a serem analisadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação daautoraà cobrançaindevidapela ré, motivando a falha na prestação do serviço de fornecimento de água.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida pelo serviço dada a ausência deinspeção e da devida instalação dehidrômetro na sua unidade residencial, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque aautora, inicialmente, menciona que houve cobrança indevida pela prestação do serviço de água, tendo em vista o recebimento de faturas no nome do antigo proprietário do imóvel, sendo que solicitou a instalação de hidrômetro individual no imóvel em comento, aduzindo que, requereu perante a concessionária anterior, sendo que não foi atendido pela concessionária ré.
Contudo, como se verifica dos autos, que a unidade consumidora da autora possui hidrômetro devidamente instalado e com fornecimento de água ativo, conforme fotos acostadaspela autora nos indexes8/10 do ID. 49843251e documentos pela ré na peça contestatória.
Salienta-se ainda que a autora não comprova o requerimento de transferência de titularidadepara seu nome,por isso, as faturas continuaram a ser enviadas no nome do antigo proprietário.
Além disso, como bem afirma a ré em sua defesa, o local onde situa o imóvelpossui rede de abastecimento, sendo o serviço cobrado pela disponibilidade, conforme previsão do artigo 45 da Lei 11.445/2007.
Ainda, a obrigatoriedade de conexão à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é devida, bem como esta ligação está sujeita ao pagamento das tarifas de disponibilização dos serviços.
Considerando que a autora adquiriu os direitos possessórios do imóvel em comento emfevereiro de 2018 (index 1/3 no ID. 49843251), as cobranças dali em diante são de sua responsabilidade,em que pese estejam em nome de terceiro.
Nesse sentido, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que aautoranão se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno aautoraao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA FERRAO DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:47
Outras Decisões
-
12/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DE ASSIS em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DE ASSIS em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:15
Outras Decisões
-
04/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DE ASSIS em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA CRISTINA FERRAO DE SOUSA - CPF: *08.***.*64-87 (AUTOR).
-
17/03/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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