TJRJ - 0805533-72.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805533-72.2023.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805533-72.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00576980 APTE: TERESA CRISTINA FERRAO DE SOUSA ADVOGADO: FERNANDO SOARES DE ASSIS OAB/RJ-044795 APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUAS DO RIO.
RECUSA NA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
PROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAME - Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de negativa injustificada da concessionária em instalar hidrômetro individualizado, apesar das solicitações administrativas formuladas pela autora.QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço essencial, diante da recusa da concessionária em atender a demanda da usuária, e a consequente caracterização do dano moral indenizável.RAZÕES DE DECIDIR - Comprovada a recusa injustificada da ré em realizar a instalação do hidrômetro individualizado configura-se falha na prestação do serviço essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária.
Cumprimento da obrigação de fazer no curso da demanda.
Dano moral evidenciado diante da perda injustificada do tempo útil da consumidora e da necessidade de judicialização para solução de questão administrativa simples.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/08/2025 13:18
Documento
-
07/08/2025 12:36
Conclusão
-
07/08/2025 00:01
Provimento
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21/07/2025 11:24
Documento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 20:36
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805533-72.2023.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805533-72.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00576980 APTE: TERESA CRISTINA FERRAO DE SOUSA ADVOGADO: FERNANDO SOARES DE ASSIS OAB/RJ-044795 APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
14/07/2025 11:06
Conclusão
-
14/07/2025 11:00
Distribuição
-
12/07/2025 11:04
Remessa
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12/07/2025 11:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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