TJRJ - 0859328-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9º Nucleo de Justica 4.0 - Detran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/09/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 23:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0859328-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO NUNES RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por Luciano Nunes em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ.
Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora narra que a demanda tem por objetivo pleitear diversos direitos do serventuário, não respeitados pelo réu, sendo que a maioria deles já possui até mesmo reconhecimento pelo órgão demandado.
No entanto, em absoluta desídia e desrespeito, o DETRAN/RJ descumpre esses direitos.
Afirma ter ingressado com processos administrativos objetivando soluções para as demandas apresentadas; contudo, o DETRAN/RJ manteve-se inerte frente a eles, de modo que o autor precisa recorrer ao Judiciário para compelir a ré a realizar os pagamentos e cumprir as obrigações envolvidas na relação.
Aduz que realizou concurso público junto ao DETRAN/RJ e foi aprovado, tomando posse no cargo de Assistente Técnico de Trânsito em 27 de abril de 2010, estando atualmente lotado na Divisão de Controle – Diretoria de Habilitação, situada na Av.
Presidente Vargas, nº 817, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Diz que o auxílio-alimentação não foi pago nos meses em que gozou férias até o ano de 2021, bem como não foi pago pelos dias em que trabalhou aos sábados, sendo esses valores quitados apenas após 08 de abril de 2022.
Afirma que tem direito aos valores retroativos relativos aos últimos cinco anos, respeitando o prazo prescricional, e, por esses motivos, pede a condenação da ré ao pagamento futuro do auxílio-alimentação durante as férias e aos sábados trabalhados, além do pagamento do auxílio-transporte pelo labor aos sábados.
Ainda requer o pagamento retroativo desde 04/2024 dos últimos cinco anos, do auxílio-alimentação referente às férias, licenças e aos finais de semana efetivamente trabalhados, bem como o respectivo auxílio-transporte nos sábados, respeitando a data de citação da ré.
Alega que ingressou no DETRAN/RJ em um cargo de ensino médio em 27 de abril de 2010; todavia, exerce a função de examinador de trânsito, que exige nível superior, e, por esse motivo, recebe retribuição por exame veicular, denominada “Jeton”.
Aduz que recebe outras duas premiações anuais referentes à meritocracia e acrescenta que ambas possuem caráter indenizatório, razão pela qual solicita a restituição dos valores indevidamente descontados e requer que o DETRAN/RJ cesse tais descontos.
Afirma que tem direito ao recebimento de diárias de alimentação pelos dias em que esteve a serviço do órgão em locais com distâncias superiores a 50 km, nos termos do artigo 193 do Decreto nº 2.479/79.
Alega que realiza cerca de três viagens mensais cuja distância é superior a 100 km, e, embora não pernoite, faz jus às diárias para subsídio de seus gastos, incluindo café da manhã e lanches, uma vez que apenas o almoço é custeado.
Por esses motivos, pede a condenação do réu ao pagamento das diárias devidas e não pagas nos últimos cinco anos, pelas viagens realizadas cuja distância da sede do DETRAN na cidade do Rio de Janeiro seja superior a 100 km, bem como a determinação para que o réu pague imediatamente as diárias futuras em caso de deslocamento do autor para aplicação de provas práticas de direção veicular.
O autor frisa que entrou em efetivo exercício no cargo de Assistente Técnico de Trânsito em 27/04/2010, cumprindo um ano de estágio experimental e mais dois anos de estágio probatório; entretanto, a parte ré apenas reconhece seu efetivo exercício um ano e dois meses após a posse, acarretando prejuízo para sua progressão funcional e concessão de licença-prêmio.
Por essa razão, requer que o efetivo exercício seja contado a partir da data da posse, surtindo os devidos efeitos para fins de progressão funcional e concessão de licença-prêmio.
Alega que, apesar de realizar fiscalização de exame teórico, não recebe retribuição pela fiscalização das provas teóricas, motivo pelo qual requer que a ré apresente o mapa dos dias trabalhados pelo autor ou cópias das atas carimbadas.
Solicita o pagamento dos valores a título de retribuição das fiscalizações de prova teórica que o autor vier a realizar a partir de hoje, bem como o pagamento dos valores de todas as fiscalizações realizadas entre abril de 2017 e fevereiro de 2019.
Afirma que faz jus ao recebimento da gratificação de valorização profissional desde abril de 2016 e, por essa razão, requer o pagamento retroativo dessa gratificação.
Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam realizados o pagamento do auxílio-alimentação não quitado pelos dias trabalhados e nas férias, bem como do auxílio-transporte não pago aos sábados.
Também pede a cessação imediata dos descontos de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de retribuição pelo exame veicular, o pagamento imediato das diárias futuras em casos de deslocamento do autor para aplicação de provas práticas de direção veicular e a consideração do período de estágio probatório na ficha salarial para sua mudança de faixa e concessão de licença-prêmio.
Nos pedidos, requer: a concessão da gratuidade de justiça; a confirmação da tutela de urgência, resultando na condenação do réu ao pagamento retroativo dos últimos cinco anos do auxílio-alimentação referente às férias e aos sábados efetivamente trabalhados, além do respectivo auxílio-transporte aos sábados; a determinação para que o DETRAN/RJ cesse qualquer desconto de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias referentes à retribuição pelo exame veicular e à premiação por meritocracia, com a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos; o pagamento, doravante, das diárias de exames realizados em viagens acima de 100 km, assim como das diárias devidas e não pagas dos últimos cinco anos; o reconhecimento do período de estágio probatório para efeitos de mudança de faixa e concessão de licença-prêmio; a condenação do réu ao pagamento imediato da fiscalização de provas teóricas realizadas entre abril de 2017 e fevereiro de 2019, conforme estabelecido no anexo VII da Lei nº 4.781/06; e o reconhecimento e pagamento retroativo dos valores referentes à gratificação de valorização profissional.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id. 80103889.
Contestação no id. 89255477.
Alega que a gratificação “Jeton” deve incidir imposto de renda, por ter natureza remuneratória, alegando que o mero fato de não constituir vantagem permanente não tem condão de afastar a natureza remuneratória pelos serviços prestados, atraindo a incidência do tributo.
Sustenta que qualquer restituição de eventual imposto de renda será de competência da União.
Afirma que as diárias só poderiam ser pagas em caso de pernoite e, como o autor retorna no mesmo dia, não há que se falar em diárias.
Ressalta ainda que o Estado do Rio de Janeiro encontra-se em regime de recuperação fiscal, estando impossibilitado de conceder aumento de remuneração aos servidores.
Sustenta que o auxílio-alimentação está sendo pago devidamente ao autor durante o período de férias, desde 03/10/2019, quando a decisão proferida nos autos do processo nº 0054786-30-2016.8.19.0001 passou a surtir efeitos.
Alega que não realizou nenhum desconto no auxílio-transporte do autor.
Aduz que o autor não faz jus ao recebimento de retribuição pela aplicação de provas teóricas, visto que os requisitos legais para o recebimento não se encontram atendidos.
Sustenta que, durante o estágio experimental, o autor não era servidor público, o que impede o reconhecimento do tempo de efetivo exercício pelo período em que esteve em estágio experimental.
Frisa que o autor não comprovou o direito de recebimento retroativo da gratificação por valorização profissional, tendo em vista que, quando fez o pleito de concessão, ocorreu o indeferimento.
Alega que constam valores indevidos na planilha do autor, considerando que há adicional de insalubridade, bem como valores alcançados pela prescrição quinquenal.
Alega que, diante das incongruências na planilha, impugna o valor da causa e ressalta a ausência de apreciação dos valores pela Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis da PGE.
Salienta que espera a apresentação dos valores reais devidos e os já pagos para melhor análise.
Ao final, espera a integral improcedência do pedido autoral.
Petição do réu, informando que não possui outras provas a produzir no id. 90765512.
Réplica no id. 99646558, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Petição da parte ré reafirmando que não possui outras provas para produzir no id. 101818973.
Petição da parte autora requerendo a inversão do ônus da prova no id. 105226107, para que o réu junte aos autos as atas carimbadas, os mapas dos dias trabalhados pelo autor, a lista de presença dos últimos cinco anos e o controle de escalas.
Decisão deferindo a inversão e determinando que a parte ré junte as provas aos autos no id. 131091096.
Petição da parte ré no id. 146155736, juntando aos autos o mapa de presença dos exames práticos dos últimos cinco anos e relatório de ocorrência biométrica.
Petição da parte autora requerendo 15 (quinze) dias para juntar prova documental superveniente no id. 17657161.
Certidão dando conta de que a parte autora não juntou as provas no prazo deferido no id. 188758914. É o relato.
Passo a decidir.
Pois bem, a parte autora busca a procedência de diversos pedidos, sendo eles: a) Pagamento do auxílio-alimentação pelos períodos em que gozou férias, pelos dias trabalhados aos sábados, bem como o pagamento de auxílio-transporte pelos dias trabalhados aos sábados; b) Cessação de descontose restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda sobre as gratificações de produtividade e de retribuição pela realização de exame veicular; c) Pagamento das diárias para aplicação do exame prático de direção veicular pelos dias em que se deslocou mais de 100 km (cem quilômetros) da sede do Detran/RJ até o local de aplicação dos exames; d) Reconhecimento do efetivo exercício no cargo desde o período de estágio probatório, iniciado em 27/04/2010, para que, a partir desta data, seja contabilizado o período para progressão na carreira e concessão de licença-prêmio; e) Pagamento de gratificação pelo exercício de fiscal de provas teóricas, fazendo jus a R$ 80,00 (oitenta reais) pelos dias em que fiscalizou as provas teóricas, no período compreendido entre 04/2017 e 02/2019; f) Recebimento retroativo da gratificação de valorização profissional.
DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE Compulsando os autos, verifica-se que o pleito autoral de pagamento do auxílio-alimentação nas férias, deve ser provido.
Destaca-se que a jurisprudência nacional é uníssona no sentido de reconhecer que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos durante o gozo de férias ou licença.
Tratando especificamente do auxílio-alimentação dos servidores do Detran/RJ, o sindicato logrou êxito em seu pleito de reconhecimento desse direito nos autos do processo nº 0054786-30.2016.8.19.0001.
Frisa-se que deve ser afastada a tese de que o autor faz jus ao auxílio-alimentação durante o período de licença-prêmio apenas após a data do julgamento do processo supracitado, pois o único óbice legal para o reconhecimento desse direito é a prescrição, que operou apenas durante após osúltimos cinco anos contados da data do ajuizamento da presente demanda.
Logo, o pleito de pagamento retroativo é procedente.
Por outro lado, o autor não comprovou os sábados trabalhados em que não recebeu o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte, tendo solicitado prazo para juntar eventual relatório no prazo de 15 (quinze) dias na petição de id.175657161, a qual foi deferida na decisão de id.177317042.
Dessa forma, por não ter cumprido o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o pedido de pagamento retroativo de auxílio-alimentação e auxílio-transporte pelos dias trabalhados aos sábados é improcedente.
DA CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÕES É cediço que a bonificação semestral “meritocracia”, instituída pelo Decreto nº 43.659/2012, possui caráter remuneratório, sendo, portanto, fato gerador de Imposto de Renda, por se tratar de acréscimo patrimonial, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Resta cristalino que essa verba não possui caráter indenizatório, pois o autor não está sendo compensado por eventual ônus extra ao prestar serviços à administração pública.
Trata-se de verba estritamente ligada ao bom desempenho de suas funções ordinárias, conforme disposto nos incisos do artigo 6º da Portaria Presidencial DETRAN/RJ nº 5268/2018.
Cabe salientar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica quanto à natureza remuneratória da gratificação, motivo pelo qual o pedido de restituição e cessação da incidência do Imposto de Renda sobre essa gratificação é improcedente.
Entretanto, no que se refere à gratificação por retribuição pela realização de exame veicular, esta possui natureza indenizatória, pois trata-se de um reembolso pelo exercício de função extraordinária que gera custos ao autor.
Por essa razão, ele recebe referida gratificação, devendo, nesse caso, haver a restituição dos valores descontados e a imediata cessação do desconto indevido do Imposto de Renda.
No sentido de reconhecimento da natureza remuneratória da gratificação de meritocracia e da natureza indenizatória da retribuição pela realização de exame veicular, o Tribunal de Justiça se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DETRAN/RJ.
Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de R$ 541,80 a título de ressarcimento pelo auxílio locomoção indevidamente descontado e pagamento de R$ 2.091,00 relativo a auxílio alimentação não pago nos períodos de férias.
Inconformismo manifestado por ambas as partes.
A parte ré afirma o regular pagamento atual dos auxílios alimentação e transporte, aduzindo a impossibilidade de pagamento do auxílio alimentação em férias anteriores a 03/10/2019 e auxílio transporte aos sábados anteriores a 08/04/2021, datas em que ambos os benefícios foram regulamentados.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação adesiva, na qual pretende pagamento de auxílio-transporte relativo aos sábados trabalhados e diárias cujo local seja superior a 100km da lotação, reconhecimento do tempo de serviço para fins de progressão funcional e triênio durante regime de recuperação fiscal, além de que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre o ¿JETON¿ e ¿Meritocracia¿, com reembolso dos descontos realizados.
Reconhecido o direito ao auxílio alimentação no período de férias, incabível a delimitação temporal pretendida pelo réu.
O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os sábados trabalhados e as diárias realizadas, como impõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Congelamento do tempo de serviço para fins de triênio imposto pela Lei Complementar 173/2020 para enfrentamento da pandemia.
O réu reconhece a contagem do tempo de serviço durante a vigência do Plano de Recuperação Fiscal do Estado para fins de progressão funcional.
Não incidência do Imposto de Renda sobre participação em exame de direção veicular (JETON), por se tratar de verba de caráter indenizatório, sendo devido o reembolso.
Meritocracia que consiste em bonificação semestral por produtividade, com caráter remuneratório, sendo verba de incidência de Imposto de Renda.
Precedentes.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE DO AUTOR (0028634-32.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 27/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) DAS DIÁRIAS NÃO PAGAS Compulsando a documentação acostada ao id.146155737, resta comprovado que o autor, em diversos dias, realizou a aplicação de exames práticos em municípios que possuem distância superior a 100 km da sede do Detran/RJ, onde está lotado.
Todavia, ao analisar os diversos contracheques acostados aos autos, fica claro que em nenhum momento houve o pagamento das diárias, conforme previsto nos artigos 193 e 194 do Decreto 2.479/79, que impõem, no caso de deslocamento superior a 100 km (cem quilômetros), o pagamento de diária de alimentação ou diária de alimentação e pousada.
Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento das diárias, já que resta cristalino o deslocamento superior a 100 km (cem quilômetros) em diversos dias.
Deve ser afastada a tese de que o autor apenas teria direito às diárias caso pernoitasse, uma vez que essa exigência não consta no dispositivo legal.
DO RECONHECIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO COMO EFETIVO EXERCÍCIO Ao analisar o artigo 41 da Constituição Federal de 1988, verifica-se que o constituinte entendeu que o período de estágio probatório deve ser computado como efetivo exercício no cargo, pois, após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor torna-se estável.
Logo, por força da Constituição, torna-se imperioso reconhecer que todo o período de estágio probatório equivale a efetivo exercício no cargo.
Cabe salientar que o próprio réu, às fls. 39 do id.57578138, reconhece que o autor adquiriu a estabilidade em 09/07/2013, três anos e três meses após sua posse, ocorrida em 27/04/2010.
Dessa forma, é procedente o pedido do autor que busca o reconhecimento de que todo o seu estágio probatório equivalha a efetivo exercício, não devendo prosperar a tese do réu de que o estágio probatório não constitui efetivo exercício no cargo.
DA RETROATIVIDADE DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL Em atenção ao procedimento administrativo juntado pelo autor no id.57578138, verifica-se que o pedido foi feito enquanto os requisitos previstos à época não estavam atendidos, razão pela qual foi indeferido.
Apesar do reconhecimento do efetivo exercício a partir do estágio probatório, este juízo não pode interferir no mérito da decisão administrativa proferida nos autos do procedimento E-12/061/265/2015, pois não há nenhum pedido para combater eventual mácula no referido procedimento.
Dessa forma, é improcedente o pedido de pagamento retroativo da gratificação de valorização profissional, uma vez que, no momento em que o autor efetuou a solicitação, não cumpria os requisitos legais para sua concessão, expressos no artigo 19, §4º, da Lei 4.781/2006, conforme se depreende dos autos do referido procedimento.
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FISCAL DE PROVAS TEÓRICAS Ao analisar a prova produzida, verifica-se que o autor faz jus ao recebimento da gratificação pelo exercício de fiscal de provas teóricas, pois, conforme o Relatório de Ocorrências de Biometrias, atuou como fiscal nas provas teóricas em locais diversos de sua lotação.
Do relatório, extrai-se que houve aplicação de provas no bairro de Vila Isabel, na cidade de Duque de Caxias, no bairro de Sulacap, no bairro do Largo do Machado, no centro do Rio de Janeiro e no bairro de Irajá.
Ressalta-se que, da análise dos contracheques, verifica-se que o autor não estava lotado nos pontos de atendimento localizados nos bairros acima citados, mas sim na sede do Detran/RJ.
Portanto, era necessário o deslocamento aos referidos locais para aplicar as provas teóricas, fazendo incidir o dever do réu em pagar a gratificação pela fiscalização das provas teóricas.
Isto posto, PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu ao pagamento do auxílio-alimentação não pago pelas férias gozadas pelo autor, até os 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda; b) Determinar que o réu cesse os descontos de Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias auferidas pelo autor referentes à retribuição pela realização de exame veicular, bem como que restitua eventuais valores indevidamente descontados sob tal rubrica nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda; c) Condenar o réu ao pagamento das diárias de alimentação e pousada devidas e não pagas, assim como das diárias futuras, em casos de deslocamento do autor para a aplicação de provas práticas de direção veicular, nos termos dos artigos 193 e 194 do Decreto nº 2.479/79, até os 5 (cinco) anos que antecedem a demanda; d) Condenar o réu ao pagamento da gratificação pela fiscalização das provas teóricas que o autor realizou até os 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação; e) Declarar que o autor ingressou em efetivo exercício no cargo de Assistente Técnico de Trânsito a partir do início do estágio probatório, ocorrido em 27/04/2010.
A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até o advento da EC 113/21, quando passa a incidir apenas a taxa SELIC.
Declarada aisenção de custasdo réu, contudo, ele foi condenado ao pagamento de 50% da taxa judiciária, nos termos do Enunciado nº 42 do FETJ, bem como ao pagamento de honoráriosadvocatícios, que serão arbitrados na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, a parte autora foi condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a parte não acolhida, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 09 de maio de 2025.
ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Substituto -
12/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:44
Outras Decisões
-
17/06/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:51
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:10
Distribuído por sorteio
-
09/05/2023 21:10
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:10
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:09
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:09
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:09
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:08
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:08
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:08
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:07
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:07
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:07
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:06
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:06
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:06
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:06
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:05
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:05
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:05
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:05
Juntada de Petição de contracheque
-
09/05/2023 21:04
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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