TJRJ - 0854445-58.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854445-58.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Enel Distribuição Rio.
Na peça inicial, alega a autora que manteve contrato de seguro por danos, inclusive elétricos, com o segurado Condomínio do Edifício Bellevue, sito à Avenida Hermes Barcellos, s/n, Praia Grande, Arraial do Cabo/RJ e que no dia 18.01.2022, em razão de variação de tensão na rede elétrica, diversos em equipamentos do segurado foram danificados, cujo prejuízo, que foi por si indenizado, alcançou o valor de R$ 16.000,00.
Afirma que, diante do pagamento da indenização, se sub-rogou ao direito de cobrá-la do causador do dano – Súmula 188, STF.
Requer a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), bem como ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos ao index 33838999/33839702.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao index 58760709, com documentos ao index 58760711/58760713, alegando a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, ratifica a higidez e a qualidade da rede elétrica que oferta, bem como que não foram constadas as intercorrências narradas na exordial.
Afirma que não há prova dos fatos, do nexo causal e nem dos danos alegados.
Impugna o laudo unilateralmente apresentado.
Rechaça a incidência do CDC e a aplicação da inversão do ônus da prova ao caso.
Requer a improcedência do pedido e condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao index 38018072.
Decisão saneadora ao index 110717722 deferindo tão somente a produção de prova documental suplementar.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a autora reaver o valor pago a título de reparação de danos causados ao condomínio segurado em razão da falha na prestação do serviço pela ré.
O direito da autora de reaver, mediante ação regressiva contra terceiro causador do sinistro o valor pago ao segurado deriva do fenômeno jurídico denominado sub-rogação, efeito do contrato de seguro.
Dessa forma, a seguradora pode se utilizar de todas as garantias, direitos e prerrogativas que o consumidor da concessionária de energia elétrica detinha frente ao fornecedor de serviço, inclusive quanto à proteção insculpida no Código de Defesa do Consumidor.
A relação existente entre as partes, portanto, em razão da sub-rogação, é de caráter consumerista, sendo plenamente aplicáveis à espécie as normas de proteção do referido diploma legal, mais especificamente o preceito contido no caputdo seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento.
Por este motivo, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa, para a configuração do dever de indenizar.
No mesmo sentido, a Resolução Normativa Aneel nº 414/10, dispõe em seu artigo 210: “A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203”.
Sustenta a autora que, no dia 18.01.2022, a unidade consumidora indicada na apólice como local do risco sofreu intensas variações de tensões elétricas, advindas externamente das redes de distribuições administradas pela ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Para corroborar suas alegações, a seguradora instruiu sua inicial com documentos que comprovam a ocorrência de oscilação de energia e que esta sobrecarga causou danos aos objetos eletrônicos do segurado.
Assim, é de se observar que os laudos acostados à inicial às fls.22/32 ao index 33839702 denotam que os danos ocorridos decorreram de efetiva falha no serviço prestado pela ré.
Por outro lado, forçoso reconhecer que a concessionária de energia não apresentou documentos que demonstrassem minimamente a ausência de oscilação na rede elétrica nas datas questionadas, tampouco requereu a produção de prova técnica a sustentar sua defesa.
Dessa forma, o fato é que a empresa ré não pretendeu a produção de nenhuma prova, quer pericial, quer documental, a afastar a validade das provas documentais acostadas pela autora.
Portanto, a ré não logrou afastar o nexo causal entre os danos existentes e os serviços prestados de forma deficiente, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que, aberto o momento da produção de provas, a ré manifestou-se e não requereu a produção de prova pericial.
Do mesmo modo, instada a juntar documentos, não o fez.
A seguradora/autora, por seu turno, instruiu sua inicial com documentos que comprovam a ocorrência de oscilação de energia e que esta sobrecarga causou danos aos objetos eletrônicos do segurado.
Portanto, o laudo e as peças acostadas à inicial demonstram que os danos ocorridos decorreram de efetiva falha no serviço prestado pela ré.
Dessa forma, inegável que as provas carreadas aos autos pela autora são suficientes para a comprovação dos danos causados ao segurado, em decorrência da oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica pela ré, comprovando também o nexo de causalidade que impõe à parte ré o dever de indenizar.
Dessa forma, a mera alegação de que o laudo foi produzido de forma unilateral e de que a parte autora decidiu indenizar o segurado sem consultá-la para averiguação das questões abordadas e eventual nexo de causalidade pelos danos ocorridos não se revela suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária ré.
Conclui-se, portanto, que foram demonstrados o nexo de causalidade e o pagamento já efetuado pela autora para o consumidor, impondo-se o acolhimento do pedido inicial.
No mesmo sentido, já decidiu este TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE TERIA OCASIONADO DANOS AOS EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS.
SINISTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA COM A PEÇA INICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A TESE AUTORAL DE QUE OS DANOS AOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NÃO TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DA CONTRAPROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE TRANSMITEM AO SUB-ROGANTE.
ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CC/02.
SÚMULA Nº 188 DO STF.
DEVER DE INDENIZAR DA RÉ EVIDENCIADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0201346-04.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELAPESSANHA CHAGAS - Julgamento: 29/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
OSCILAÇÃO.
ELETROELETRÔNICO.
SINISTRO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
REFORMA. 1 - Ação de regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de serviços públicos.
Dano em razão de oscilação na rede de energia elétrica, causando queima na placa do elevador do condomínio segurado da parte autora. 2 - Amparo legal no art. 786 do CC, e Súmula nº 188 do E.
STF.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, sendo que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano. 3 - Parte ré aduzindo a ausência de responsabilidade no suposto dano, face a regularidade do serviço, e de que as provas autorais decorrem de procedimentos unilaterais. 4 - Laudo técnico acostado a inicial.
Nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado decorrente de sobrecarga elétrica na rede de alimentação do condomínio. 5 - Outrossim, a ré não apresentou documentos (evidências), que demonstrassem minimamente a ausência de oscilação na rede elétrica - na data e local questionado - não logrando êxito em afastar o nexo de causalidade entre os danos relacionados na exordial e o serviço prestado.
Procedência do pleito exordial que se impõe.
Precedentes do TJRTJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0380939-27.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/08/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
SEGURADORA SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO.
SÚMULA Nª 188, STF.
ARTIGOS 349 E 786 DO CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS À INICIAL QUE DEMONSTRAM QUE OS DEFEITOS OCORRERAM APÓS A OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ANTIJURÍDICA E O DANO EXPERIMENTADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO EM CARGA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA APELADA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE NÃO REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS RELACIONADOS NA INICIAL E O SERVIÇO PRESTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE IMPÕE O DEVER DA APELADA EM FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (0017063-64.2022.8.19.0001-APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA - Julgamento: 07/7/2023 – QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
Por fim, pontue-se não ser necessário que o segurado realize contato prévio com a concessionária a fim de solucionar o problema administrativamente.
Isso porque a postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura de ação regressiva, a qual encontra fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O pedido, em conclusão, merece provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA,a partir do desembolso, e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/05/2023 23:59.
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26/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:53
Deferido o pedido de
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25/04/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 19:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2022 19:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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