TJRJ - 0002066-66.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Id. 978 - Cumpra-se o V.
Acórdão -
11/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 18:13
Conclusão
-
07/08/2025 17:08
Juntada de documento
-
01/08/2025 15:49
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:37
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
12/06/2025 14:37
Conclusão
-
06/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 19:16
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RENATO SCHWARTZ AZEVEDO propôs essa ação de remoção de inventariante em face de ROBERTO SCHWARTZ AZEVEDO, por dependência à ação de inventário de Cilenio Arantes Azevedo, processo de nº 0263922-91.2021.8.19.0001.
Alegou o requerente, em síntese, que os bens pertencentes ao espólio de Cilenio Arantes Azevedo se restringem exclusivamente a cotas sociais das Empresas do grupo econômico familiar.
Que o atual inventariante foi expulso da empresa Química Haller em 30/06/2009 por prática de atos estranhos ao objeto social da empresa, que rompeu os laços familiares com o requerente e com o de cujus, que age de forme temerária, tentando induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida e prejudicar o requerente.
Alega que é o único sócio remanescente da empresa, que o requerido pretende acabar com a empresa, que por desídia permitiu que os bens se deteriorassem, agiu erroneamente bloqueando a venda de medicamentos, tentou alienar bens da empresa sem autorização dos demais herdeiros.
Alega que de acordo com o documento de id. 82, na Ata de Reunião dos Sócios Cotistas em 30/06/2009, foi deliberada pela saída do sócio Roberto Schwartz Azevedo da sociedade tendo em vista sua ausência motivada da empresa pelo prazo de 10 (dez) anos, encontrando-se ausente desde meados do ano de 1999 da empresa Química Haller.
Aduz ainda que nos termos do documento de id. 124, o contrato de cessão de quotas para a empresa UCHOA FARMA COSMETIC LTDA foi assinado pelo requerido, pelo herdeiro Ricardo Schwartz Azevedo e pelo Espólio de José Manoel Arantes Azevedo e que conforme documento de id. 143, teria ocorrido desvio de valores pelo herdeiro Ricardo Schwartz Azevedo.
REquereu ao final o acolhimento do pedido de remoção.
Acostou documentos nos ids. 91, 94, 108, 113, indicando que a empresa possui dívidas fiscais e trabalhistas./r/r/n/nO atual inventariante nomeado apresentou contestação no id. 334.
Alega que vem adotando todas as medidas possíveis para defesa do monte.
Aduz que na ação indenizatória movida pelo espólio na 5ª Vara Empresarial, processo de número: 0823195-36.2024.8.19.0001, foi deferido o afastamento de Renato Schwartz Azevedo da gestão da empresa por inúmeras condutas indevidas e nomeado Gestor Judicial.
Argumenta que de acordo com o id. 438 do processo de inventário, há uma nota fiscal de comercialização do remédio ERTAPENEM que gerou uma receita de mais de seis milhões de reais para o autor.
Esclarece que ao assumir o encargo de inventariante precisou de uma decisão judicial para conseguir ter acesso às dependências da empresa e aos documentos.
Alega ainda que não há provas de que seu afastamento da empresa em 30/06/2009 tenha se dado por motivos de prática estranha ao objeto social da empresa.
SAlienta ademais que o autor, aproveitando-se do cargo de gestor e representante legal da empresa, tentou vendê-la à revelia dos demais sócios, alegando que possuía 100% do capital social, apesar de possuir 3% do capital social da empresa./r/n /r/nInstadas pelo Juízo, as partes não requereram a produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDisciplina o artigo 622 do Código de Processo Civil as causas pelas quais o inventariante pode ser removido do encargo: /r/r/n/nArt. 622.
O inventariante será removido:/r/nI - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;/r/nII - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;/r/nIII - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorem, forem dilapidados ou sofreram danos;/r/nIV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;/r/nV - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas./r/r/n/nAssinala-se, a remoção de inventariante se dá por falta, isto é, pela prática de ato omissivo ou comissivo, dentro do processo ou por fora dele, mas ligado ao processo (Hamilton de Moraes e Barros, Comentários ao Código de Processo Civil , vol.
IX, 4ª edição, p. 141)./r/r/n/nNa lição de Pontes de Miranda, a remoção é a resolução judicial que retira o cargo do inventariante, por haver esse incorrido em falta, no exercício do cargo (apud ob cit. p. 140)./r/r/n/nAssim, para a remoção de inventariante é necessário que este aja em desacordo com suas atribuições na administração do espólio (art. 618 do CPC) e/ou tenha a sua conduta tipificada no art. 622 do CPC./r/r/n/nInicialmente, importa ressaltar, que o herdeiro requerente do presente incidente de remoção de inventariança era o inventariante nomeado, mas foi removido judicialmente no curso da ação de remoção de inventariante de nº 0002993-03.2022.8.19.0208 por não estar promovendo o devido andamento do inventário./r/r/n/nConsiderando que foi proposta a ação indenizatória movida pelo espólio de Cilenio Arantes Azevedo na 5ª Vara Empresarial da Capital, ação de número: 0823195-36.2024.8.19.0001pelos herdeiros com pedido de indenização pelo autor Renato por má-gestão e seu afastamento da sociedade, tendo sido deferida a liminar e nomeado um gestor judicial, verifica-se que o atual inventariante está promovendo os atos e ações necessárias para defender o espólio./r/r/n/nOcorre que, da análise dos autos, não se verifica qualquer motivo para determinar a remoção do inventariante.
As alegações do autor se limitam a afirmar que o réu objetiva destruir a empresa, que foi retirado da sociedade em 2009./r/r/n/nDe acordo com o andamento dos autos de inventário, o inventariante promoveu regularmente o andamento do feito, não há como afirmar que o inventariante não está exercendo adequadamente suas atribuições./r/r/n/nDe fato, considerando que há uma disputa entre herdeiros, com inúmeras ações em andamento e imensa dívida da sociedade, trata-se de fato que não pode ser atribuído como desídia do inventariante./r/r/n/nNo entanto, apesar da litigiosidade intensa entre os herdeiros, verifica-se que o inventário está com seu curso regular, embora esta situação não possibilite o encerramento da ação principal de inventário./r/r/n/nAssim, não se verifica violação dos deveres incertos nos artigos 618 e 622 do CPC, devendo o inventariante ser mantido no encargo./r/r/n/n
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção do inventariante ROBERTO SCHWARTZ AZEVEDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCustas pelo requerente. /r/r/n/nCertifique-se esta decisão nos autos principais./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se com baixa./r/r/n/nPublique-se. -
07/04/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 14:37
Conclusão
-
02/04/2025 16:54
Juntada de petição
-
21/03/2025 09:57
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:09
Conclusão
-
05/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 21:20
Juntada de petição
-
24/01/2025 15:57
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:55
Conclusão
-
27/11/2024 22:55
Juntada de petição
-
27/11/2024 22:45
Juntada de petição
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21/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:29
Juntada de petição
-
25/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:48
Conclusão
-
17/09/2024 16:01
Juntada de petição
-
09/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:48
Conclusão
-
04/09/2024 11:03
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:13
Apensamento
-
06/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:46
Conclusão
-
06/08/2024 12:08
Juntada de documento
-
06/08/2024 00:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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