TJRJ - 0818069-18.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818069-18.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
ANDRE DOS SANTOS DO NASCIMENTO propôs ação em face de NU PAGAMENTOS S.A afirmando que, valendo-se de possibilidade divulgadapela ré, pretendia pagar boleto no valor de R$1.031,16com seu cartão de crédito, cujo limite impostopelo banco réu era de R$400,00.
Assim, para alcançar a quantia da fatura a ser adimplida, acrescentou mais R$678,00.
Contudo, teve a transação impedida pela requerida.
Pleiteou, então, a restituição do valor depositado e a indenização pelos danos morais em R$10.000,00.
Justiça gratuita concedida em ID. 72466982.
Contestação em ID. 87577717pela ausência de responsabilidade da ré, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID. 112252764.
Decisão saneadora em ID. 153665070.
Indeferida a inversão do ônus da prova em ID. 173150919.
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviçosfornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
Na hipótese, o autor afirma que pretendia fazer pagamento de R$ 1.031,16 com seu cartão de crédito, cujo limite imposto pelo banco réu era de R$400,00(ID. 70807372).
Para tanto, informa que “depositou no cartão de crédito o montante de R$ 678,00 para ser somado aos R$ 400,00 de crédito disponibilizado pelo réu” (sic).
Demonstrou o requerente que a instituição ré permite que o pagamento de boletos seja feito com o cartão de crédito.
Não obstante o autor fundamentar sua pretensão na suposta divulgação feita pela requerida sobre a possibilidade de “aumentar o limite”, depositando valor “no cartão de crédito”, deixa de juntar a estes autos taldemonstração.
Ainda, mesmo intimado do indeferimento da inversão do ônus da prova, deixou de produzir qualquer prova atestando o cabimento de seu requerimento.
Assim, o que se tem, comprovadamente, nos autos, é a intenção do demandante de pagar conta com valor quase três vezes ao limite de seu cartão de crédito.
Na mesma ordem de ideias, acerca do depósito do valor de R$678,00, não há comprovante ou informação sobre a qual título se deu, tampouco se houve a utilização do referido saldo para pagamento de outras contas.
Assim, inviável determinar a restituição, já que sequer há prova de que foi realmente feito, para além da menção a este valor nas conversas de ID. 70807388.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, compete ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC 2015.
Neste sentido, confira-se a Súmula nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste diapasão, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar ao réu qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, pelo que alternativa não resta senão a de rejeitar os pedidos formulados na inicial, uma vez que a autora não comprovou minimamente os fatos narrados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 98 § 3º.
CPC, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:59
Outras Decisões
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14/02/2025 21:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 24/05/2024 23:59.
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11/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE DOS SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*17-41 (AUTOR).
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03/08/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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