TJRJ - 0804856-49.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:43
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804856-49.2024.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804856-49.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00082242 Rcte/rcido: ROSANA TEBALDI DE SOUZA ESCOBAR ADVOGADO: MARIA CRISTINA MARTINS OAB/RJ-078447 Rcte/rcido: CONCESSIONARIA REVIVER S.A ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 ADVOGADO: FELIPE KEVORKIAN MADDALENA OAB/RJ-165464 ADVOGADO: JONATHAN LUIZ COUTO OAB/RJ-261452 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração interpostos pela parte, para que seja considerada, em substituição à decisão de fls. 4, a seguinte súmula de julgamento: ¿Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral de cancelamento da cobrança da taxa de manutenção, vinculada ao jazigo perpétuo em questão, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
A ré, ora recorrente, defende a manutenção da referida cobrança, ao argumento de que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.380.801, entendeu pela constitucionalidade da cobrança das tarifas cemiteriais, mesmo para jazigos adquiridos antes da promulgação do Decreto Municipal nº 39.094/14.
Com razão a parte recorrente, haja vista a confirmação da constitucionalidade da cobrança dessas tarifas, pelo STF, ao julgar o referido RE, mesmo para contratos antigos, desde que a cobrança seja feita a partir da vigência do decreto que a instituiu, de forma prospectiva, portanto.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022).
No mais, permanece inalterada a sentença, tal qual lançada.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
21/08/2025 13:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/08/2025 00:21
Conclusão
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14/08/2025 00:20
Documento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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02/08/2025 18:44
Mero expediente
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31/07/2025 11:57
Conclusão
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31/07/2025 11:56
Documento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 11:00
Não-Provimento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 14/07/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 036.
RECURSO INOMINADO 0804856-49.2024.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804856-49.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00082242 Rcte/rcido: ROSANA TEBALDI DE SOUZA ESCOBAR ADVOGADO: MARIA CRISTINA MARTINS OAB/RJ-078447 Rcte/rcido: CONCESSIONARIA REVIVER S.A ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 ADVOGADO: FELIPE KEVORKIAN MADDALENA OAB/RJ-165464 ADVOGADO: JONATHAN LUIZ COUTO OAB/RJ-261452 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO -
27/06/2025 11:19
Inclusão em pauta
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27/06/2025 09:16
Conclusão
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27/06/2025 09:13
Distribuição
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27/06/2025 09:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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