TJRJ - 0802417-36.2024.8.19.0004
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a petição de Contrarrazões do Autor foi apresentada tempestivamente.
Certifico que o Recuso Adesivo foi apresentado tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Réu/Apelado em Contrarrazões. -
18/08/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LAIZA DA SILVA OLIVEIRA FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802417-36.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANTONIO DOS SANTOS LIMA RÉU: ROSEMARY IGNACIA PEREIRA, GLAUCIA RAMOS DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS proposta por JORGE ANTONIO DOS SANTOS LIMA em face de ROSEMARY IGNACIA PEREIRA e GLAUCIA RAMOS DOS SANTOS afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi contratado pela parte ré na posição de corretor, e que as partes foi convencionada a comissão de 6% sob os imóveis, porém, as requeridas não cumpriram com o adimplemento de sua parte do acordo.
Diante dos argumentos acima, requereu a atualização monetária e a citação das rés para que efetuassem acordo ou apresentassem sua contestação.
Inicial e documentos às fls. 01/12 e 18/21.
Concessão a gratuidade de justiça e designação de Audiência de Conciliaçãoà fl. 22.
Manifestação do autor informando o desinteresse na Conciliação à fl. 25.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 47/50, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 52.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 54.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 55.
Manifestação em Alegações Finais pelo autor à fl. 36.
Decisão saneadora à fl. 56, fixado como ponto controvertido a contratação dos serviços de corretagem, o deferimento de produção de prova oral e designando Audiência de Instrução e Julgamento.
Ata e audiência às fls. 58/59.
Manifestação do autor em Alegações Finais à fl. 61.
Manifestação da parte ré em Alegações Finais à fl. 62. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de indenização entre as partes acima em decorrência de não pagamento da taxa de corretagem, com repercussões de ordem material e moral.
Em sua exordial, narra o Demandante que intermediou o negócio realizado entre as rés e não lhe foi pago a taxa de corretagem do contrato.
A Parte Ré, regularmente citada, informou que não houve a contratação da parte autora e, consequentemente, os valores não são devidos.
A questão da taxa de corretagem está prevista no art. 725 do CC, que assim dispõe: “Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Nos autos, o autor juntou o contrato firmado entre as partes no ID nº 99348402, no qual existe a previsão expressa de que o autor é o intermediário do negócio, senão vejamos: “Parágrafo único: Intermediação da respectiva permuta pelo profissional Jorge Antonio dos Santos Lima, brasileiro, divorciado, Corretor de Imóveis CRECI: 55638 e Avaliador Mercadológico CNAI: 36257, CPF *20.***.*54-91, RG 065.63.881-9 emitida pelo DETRANRJ em 18/05/2021, com escritório na Rua Dr.
Feliciano Sodré, 215, Sala 407 - Centro -São Gonçalo/RJ.
Comprovando o ato de boa fé das partes envolvidas, com base e respeito aos Artigos 722 ao 729 do Código Civil.” A prova testemunhal confirma a contratação, visto que a primeira permutante reconhece a atuação do autor no negócio jurídico objeto da lide, conforme se observa no trecho do depoimento abaixo transcrito: “...que a depoente concordou com a forma como o autor propôs o pagamento, mesmo porque se tratava de permuta e ele realmente participou da intermediação da negociação da permuta; que, inclusive foi ao Cartório para resolver os assuntos referentes ao registro; que a depoente deixou com o autor a solução da venda; que Rosemary chegou a entrar em contato com depoente para conversar sobre não efetuar o pagamento ao autor da comissão, mas a depoente disse que ela pagaria, mesmo porque.tinha tratado com ele desta forma e que se não fosse por ele não teria vendido a casa; que o contrato de permuta foi encaminhado por e-mail antes da assinatura tanto para a depoente quanto para as Rés...” Por fim, é de conhecimento geral que a comissão de corretagem pode variar de 4% a 10%, sendo certo que na troca de e-mails é possível de concluir que o percentual combinado foi de 6%.
Assim, o pedido autoral relativo a taxa de corretagem deve ser acolhido, visto que o demandante comprovou que esteve envolvido na negociação, intermediado e auxiliado no negócio objeto da lide.
No atinente ao dano moral, certo é que o simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar um dano, que se refere a lesões aos direitos de personalidade ou como a dignidade da pessoa, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR AS RÉSAO PAGAMENTO AO AUTOR DE R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, montante que deverá ser atualizado de acordo com o Código Civil desde a citação.
Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na proporção de 50% para cada parte.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
21/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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14/02/2025 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DE TOLEDO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 14:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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10/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSEMARY IGNACIA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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01/05/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 23:14
Expedição de Mandado.
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10/03/2024 23:14
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ANTONIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *20.***.*54-91 (AUTOR).
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07/03/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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07/03/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 13:30 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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06/03/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:40
Declarada incompetência
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01/02/2024 01:28
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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